É um instituto valorizado e importante para o Processo
Civil. Tem a ver com a atribuição para proferir julgamento. Criará uma
especialização, melhora da qualidade do julgamento e da distribuição dos
trabalhos.
Será fixada no momento da distribuição de uma ação:
princípio da perpetuação da jurisdição - artigo 87 do CPC. Exceção: se houver
supressão do órgão.
Art. 87 Determina-se a competência,
no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado
de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Matéria e hierarquia: competência absoluta. É preciso
transferir o processo imediatamente para o juízo competente.
Grau de flexibilidade que as regras de competência podem ou
não apresentar – há algumas regras que são fixadas e não podem mudar, atendem
interesses públicos: são normas de competência absoluta. Nas regras de
competência relativa, o próprio sistema admite uma modificação na competência
do juízo, é o que se chama de prorrogação de competência.
3 importantes efeitos decorrentes da distinção: 1)
Possibilidade ou não de manifestação de reconhecimento de ofício de uma
incompetência: se for incompetência absoluta o juiz não só pode como deve de
ofício reconhecer sua incompetência. Se for relativa, não pode se manifestar de
oficio, deve esperar o prazo da exceção de incompetência pra ver se alguma das
partes argui. 2) Ocorrência ou não da preclusão: a qualquer tempo e grau a
competência absoluta pode ser arguida. Mesmo depois do transito em julgado,
inclusive! É causa de ação rescisória. Já a competência relativa tem prazo para
arguição – 15 dias para que a parte que se sinta prejudicada pela não
observância de uma regra de competência relativa, se manifeste. 3) Forma pela
qual a incompetência deve ser arguida: 301 – a incompetência absoluta deve ser
arguida em preliminar de contestação. Mais tarde pode vir usar esse argumento,
mas terá que arcar com as custas. Há necessidade de se criar um incidente –
exceção de incompetência – peça própria para arguir a incompetência relativa.
Art. 301 Compete-lhe, porém, antes de
discutir o mérito, alegar:
II – incompetência absoluta
São exemplos de competência absoluta: em razão da matéria e
funcional/hierárquica.
Exemplos de competência relativa: Territorial (artigo 94) e
em razão do valor da causa.
Art. 94 A ação fundada em direito
pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em
regra, no foro do domicílio do réu.
§1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer um
deles.
§2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde
for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil,
a ação será proposta em qualquer foro.
§4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95 regra geral: direito real sobre bens imóveis –
competente o foro da situação da coisa. Pode ser modificada a competência desde
que não seja ação que discuta propriedade, servidão, posse, demarcação de
terras, nunciação de obra nova, direitos de vizinhança.
Art. 96 O foro do domicílio do autor
da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em
que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É porém competente o foro:
I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II – do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio
certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97 Ausente como réu – as ações correm no foro de seu
último domicílio.
Art. 98 Incapaz como réu – no foro do domicílio do seu
representante.
Art. 99 União/Território como autora, ré ou interveniente – Capital
do Estado ou Território.
Art 100 – foros territoriais especiais:
- da residência da mulher: para ações de separação, conversão dessa em divórcio
e anulação de casamento;
- do domicílio do alimentando: para ações em que se pedem alimentos;
- do domicílio do devedor: para anulação de títulos extraviados/destruídos;
- no local da sede: ações em que for ré pessoa jurídica;
- onde se acha agência ou sucursal: para as obrigações que ela contrair;
- onde exerce atividade principal: onde for ré sociedade;
- onde a obrigação deve ser satisfeita: para ação que lhe exige cumprimento;
- do lugar do ato ou do fato: para ação de reparação de dano e ação em que for
réu o gestor de negócios alheios.
- domicílio do autor ou lugar do fato: ações de reparação de dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos.
Conflitos de competência: podem ser positivos (quando mais
de um juiz se declara competente) ou negativos (quando dois ou mais juízes se
declaram incompetentes). Pode ser suscitado pela parte, MP ou juiz.
Em caso de conexão: Se os juízes são do mesmo foro – é competente o que
despachou primeiro (art 106). Se estão em foros diferentes – é competente o que
primeiro proceder à citação válida (art 219).
40 salários mínimos para os juizados especiais. Se vc entrar
no juizado com mais que isso: entende-se que vc renunciou ao excesso. Admite-se
nesse caso a prorrogação de competência, portanto.