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terça-feira, 3 de junho de 2014

Recursos Extraordinário e Especial

Anotações apreendidas ao assistir ao programa Prova Final, transmitido pela TV Justiça.

Os recursos extraordinário e especial não representam possibilidade de acesso a um terceiro/quarto grau de jurisdição. O que nós temos é o duplo grau. De toda decisão é possível apresentar no mínimo um recurso, que é a apelação. Depois desse, pra que vc consiga provocar o STJ ou STF há que se ter necessariamente uma vinculação aos pressupostos previstos na CF (arts. 102 e 105) – recursos excepcionais e de fundamentação vinculada.

É necessário haver ofensa à CF, no caso do recurso extraordinário, ou ofensa a uma lei federal, no caso do recurso especial.

Quando posso interpor esses recursos? Frente a acórdãos proferidos em segundo grau. TJ’s ou TRF’s. O interessante é olhar com detalhes. Art. 102, III; 105, III.

Publicado o acórdão abre-se o prazo de 15 dias para a interposição desses recursos. Se necessário, interponho os dois ao mesmo tempo. São interpostos perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Lá se fará o primeiro juízo de admissibilidade. Se estiver tudo ok, esses recursos são recebidos e encaminhados ao STJ e ao STF. Se faltar algum dos requisitos, será negado seguimento a esses recursos no próprio tribunal de segundo grau. O que poderá ser feito se isso acontecer? Se não tem preparo, se está intempestivo, se não tem o prequestionamento... o próprio CPC previu no 544, um agravo específico para ser interposto neste caso, no prazo de 10 dias. Ele sofreu uma reforma nos últimos anos e se chama “agravo nos próprios autos”. Tem força de levar o processo pro STJ ou pro STF. O tribunal de segundo grau será obrigado a encaminhar os autos ao STF/STJ.

Importante gravar um requisito que inclusive está sumulado – Súmula 282, STF. Necessidade do prequestionamento para recebimento desses recursos. Como a CF diz que frente às causas decididas poderão ser interpostos esses recursos, significa que o tribunal de segundo grau enfrentou a decisão, deu a ela uma resposta que na visão da parte que recorre, a decisão contraria a CF ou a lei federal. O que eu não posso, porque seria faltar com o prequestionamento, é me deparar com uma decisão de segundo grau e frente a ela criar uma argumentação do tipo: a decisão contraria o artigo X, sendo que nunca se ventilou esse tipo de argumentação antes no processo.

O que se faz muitas vezes para que não se diga que não houve prequestionamento é a interposição de embargos de declaração quando o acórdão não tratou do tema relevante. Aí se obriga ao enfrentamento da questão antes da interposição do recurso especial/extraordinário. Estes embargos ainda que não providos não podem ser vistos como protelatórios. Isto está sumulado.

Outra regra de admissibilidade, para o recebimento, que só vale para o recurso extraordinário, é se demonstrar que há repercussão geral do assunto. Existirá repercussão geral quando o processo de alguma forma envolver questão política, econômica, social ou jurídica que ultrapasse o interesse das partes. Cabe somente ao STF declarar se há. É decisão irrecorrível. Nas preliminares do recurso é necessário abrir um tópico para fundamentar a existência da repercussão.

Estes recursos não estão preocupados com a justiça da decisão, mas com a uniformidade do sistema quanto à interpretação e aplicação das normas.

O STJ vai ter mais uma fundamental importância que é a de uniformizar as jurisprudências dos tribunais inferiores. Caberá ao recorrente mostrar a divergência entre as jurisprudências.

Esses recursos são desprovidos de efeito suspensivo. São recebidos apenas no efeito devolutivo. O acórdão poderá começar a ser executado numa execução provisória, é verdade, mas pode-se tentar obter o efeito para esses recursos.

Quando houver uma decisão interlocutória, e em caso de urgência, desta decisão cabe agravo de instrumento. No tribunal, haverá a decisão se o agravo realmente seria de instrumento - haverá um acórdão para tanto. Dessa decisão em tese é previsto que pode haver interposição de extraordinário/especial, que ficarão retidos nos autos. Este tipo de interposição serve para evitar a preclusão. Isso deixará resguardada a possibilidade para que no futuro vc volte a discutir a questão.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Regras de Competência

É um instituto valorizado e importante para o Processo Civil. Tem a ver com a atribuição para proferir julgamento. Criará uma especialização, melhora da qualidade do julgamento e da distribuição dos trabalhos.

Será fixada no momento da distribuição de uma ação: princípio da perpetuação da jurisdição - artigo 87 do CPC. Exceção: se houver supressão do órgão.

Art. 87 Determina-se a competência, no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Matéria e hierarquia: competência absoluta. É preciso transferir o processo imediatamente para o juízo competente.

Grau de flexibilidade que as regras de competência podem ou não apresentar – há algumas regras que são fixadas e não podem mudar, atendem interesses públicos: são normas de competência absoluta. Nas regras de competência relativa, o próprio sistema admite uma modificação na competência do juízo, é o que se chama de prorrogação de competência.

3 importantes efeitos decorrentes da distinção: 1) Possibilidade ou não de manifestação de reconhecimento de ofício de uma incompetência: se for incompetência absoluta o juiz não só pode como deve de ofício reconhecer sua incompetência. Se for relativa, não pode se manifestar de oficio, deve esperar o prazo da exceção de incompetência pra ver se alguma das partes argui. 2) Ocorrência ou não da preclusão: a qualquer tempo e grau a competência absoluta pode ser arguida. Mesmo depois do transito em julgado, inclusive! É causa de ação rescisória. Já a competência relativa tem prazo para arguição – 15 dias para que a parte que se sinta prejudicada pela não observância de uma regra de competência relativa, se manifeste. 3) Forma pela qual a incompetência deve ser arguida: 301 – a incompetência absoluta deve ser arguida em preliminar de contestação. Mais tarde pode vir usar esse argumento, mas terá que arcar com as custas. Há necessidade de se criar um incidente – exceção de incompetência – peça própria para arguir a incompetência relativa.

Art. 301 Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
II – incompetência absoluta

São exemplos de competência absoluta: em razão da matéria e funcional/hierárquica.
Exemplos de competência relativa: Territorial (artigo 94) e em razão do valor da causa.

Art. 94 A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer um deles.
§2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 95 regra geral: direito real sobre bens imóveis – competente o foro da situação da coisa. Pode ser modificada a competência desde que não seja ação que discuta propriedade, servidão, posse, demarcação de terras, nunciação de obra nova, direitos de vizinhança.

Art. 96 O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É porém competente o foro:
I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II – do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Art. 97 Ausente como réu – as ações correm no foro de seu último domicílio.

Art. 98 Incapaz como réu – no foro do domicílio do seu representante.

Art. 99 União/Território como autora, ré ou interveniente – Capital do Estado ou Território.

Art 100 – foros territoriais especiais:
- da residência da mulher: para ações de separação, conversão dessa em divórcio e anulação de casamento;
- do domicílio do alimentando: para ações em que se pedem alimentos;
- do domicílio do devedor: para anulação de títulos extraviados/destruídos;
- no local da sede: ações em que for ré pessoa jurídica;
- onde se acha agência ou sucursal: para as obrigações que ela contrair;
- onde exerce atividade principal: onde for ré sociedade;
- onde a obrigação deve ser satisfeita: para ação que lhe exige cumprimento;
- do lugar do ato ou do fato: para ação de reparação de dano e ação em que for réu o gestor de negócios alheios.
- domicílio do autor ou lugar do fato: ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos.

Conflitos de competência: podem ser positivos (quando mais de um juiz se declara competente) ou negativos (quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes). Pode ser suscitado pela parte, MP ou juiz.
Em caso de conexão: Se os juízes são do mesmo foro – é competente o que despachou primeiro (art 106). Se estão em foros diferentes – é competente o que primeiro proceder à citação válida (art 219).

40 salários mínimos para os juizados especiais. Se vc entrar no juizado com mais que isso: entende-se que vc renunciou ao excesso. Admite-se nesse caso a prorrogação de competência, portanto.

terça-feira, 29 de abril de 2014

Conceitos iniciais e imprescindíveis – Processo Civil

Pressupostos processuais:

- Subjetivos:
DO JUÍZO:
1) Investidura: é pressuposto processual de existência
2) Imparcialidade: é pressuposto processual de validade
3) Competência
A incompetência relativa não gera nulidade porque pode ser convalidada, então alguns acham que competência não é pressuposto processual
DAS PARTES:
4) Capacidade de ser parte: pressuposto processual de existência
5) Capacidade de estar em juízo: pressuposto processual de validade
6) Capacidade postulatória

- Objetivos:
EXTRÍNSECOS (ou negativos):
1) Coisa julgada material
2) Litispendência
3) Perempção
4) Transação
5) Convenção de arbitragem
6) Ausência de pagamento de custas em demanda idêntica, extinta anteriormente por sentença terminativa
INTRÍNSECOS (ou positivos):
7) Demanda – o ato de demandar – pressuposto processual de existência
8) Petição inicial apta – pressuposto processual e validade
9) Citação válida – pressuposto processual de validade
10) Regularidade formal (que deve ser afastada diante do princípio da instrumentalidade das formas)

Princípios processuais
- Devido Processo Legal                               - Publicidade
- Contraditório                                 - Boa-fé e Lealdade Processual
- Ampla Defesa                                               - Economia processual
- Motivação das decisões            - Instrumentalidade das formas
- Dispositivo/Inquisitivo                               - Razoável duração do processo
- Isonomia                                         - da Cooperação

AÇÃO
Condições da Ação:
- Possibilidade jurídica do pedido (a impossibilidade ocorre pela expressa vedação legal)
- Interesse de agir (necessidade e utilidade)
- Legitimidade (pertinência subjetiva da demanda)

Elementos da Ação:
- PARTES:
Chiovenda: partes na demanda
Liebman: partes no processo (+ abrangente)
STF: amicus curiae não é parte
- PEDIDO:
imediato – processual
mediato – material
Certo (tanto no aspecto processual, quanto material) E determinado (em quantidade e só se refere ao pedido mediato)
Pedido genérico: só com permissão da lei e, ainda assim, tem que ser certo
STJ: pedido de danos morais pode ser genérico
pedido diverso = extra petita
pedido maior = ultra petita
pedido implícito – é o não pedido pelo autor, mas que deve ser concedido de ofício pelo juiz. Hipóteses: despesas e custas processuais; honorários advocatícios; correção monetária; prestações vincendas e inadimplidas; juros legais e moratórios.

- CAUSA DE PEDIR:
Composta tão somente pela relação jurídica afirmada pelo autor.
Fatos + fundamentos jurídicos (liame jurídico entre fatos e pedidos) – art. 282, III.

Fonte: Manual de Direito Processual Civil, Volume Único de Daniel Amorim A. Neves, Editora Método, 2011.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Aspectos Relevantes da Prescrição no Processo Civil

PRESCRIÇÃO – Regras específicas
Anotações ao assistir ao programa de TV Prova Final

Prescrição extintiva – a da parte geral do código civil, que extingue a pretensão do credor, prevista no artigo 189 do Código Civil. Esta prescrição envolve regras práticas, específicas e muito importantes. A partir do artigo 190, o CC traz as regras da parte geral, e não da parte especifica (a usucapião).
Interrupção - uma primeira regra muito importante é a possibilidade de o prazo prescricional ser interrompido – trazê-lo de volta ao início, ao marco zero – o que é de total interesse do credor. Para tanto, ele precisa lançar mão de algum dos artifícios do 202. São medidas práticas para que o prazo volte ao marco zero. A ideia é prestigiar o credor atento, e que mostra ao legislador que de alguma maneira está buscando a efetivação do seu direito. O protesto cambial, por exemplo, faz com que a o prazo volte ao seu início. O mesmo efeito acontece se o protesto for judicial, ou quando o credor entra com um processo perante o réu. Existe alguma celeuma sobre o momento em que ocorre a interrupção da prescrição – aí é preciso que a leitura seja feita em conjunto com o CPC – e a interrupção ocorrerá quando da citação válida.
O 202 também contempla uma hipótese de o devedor interromper a prescrição – quando ele reconhece a dívida. O que não é muito comum.
A tentativa de interromper várias vezes, causaria insegurança jurídica. O Código então limitou a interrupção a apenas uma vez.
Suspensão da prescrição ocorre quando um fato previsto na lei paralisa o fato. Logo, eventual prazo anterior será suspenso, mas o prazo anterior será computado no final da prescrição de modo que, por exemplo, se houver um prazo de dez anos, e ocorrer um fato que suspende a prescrição após cinco anos, quando voltar a correr, terá mais cinco anos – não retorna ao início, como na interrupção. Uma hipótese curiosa: quando o credor e sua devedora se casam. O eventual prazo transcorrido antes do casamento se computa para a prescrição se consumar, quando o casamento terminar. Da mesma forma, para um credor servidor público que viaja ao exterior à serviço do seu país. Suspensão = impedimento. A diferença é só o momento em que surgem. Ocorrem nas exatas e mesmas hipóteses. Se o fato ocorre antes do prazo iniciar – impedimento de prazo prescricional. Se o prazo já estiver andando: caso de suspensão.
Vedação à alteração de prazos prescricionais: será que o prazo pode ser aumentado/diminuído? NÃO podem ser alterados por acordo entre as partes. É uma questão de segurança jurídica.
Alegação da prescrição: até que momento a parte pode alegar? O código possui uma redação muito perigosa: “A parte poderá alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição”. Se cair assim num concurso, pode-se marcar como correta, pois é a redação da lei. Mas essa questão apresenta algumas peculiaridades. A parte não pode alegar de forma inédita quando o processo estiver no grau de recurso especial ou extraordinário: é necessário o pré-questionamento. Do mesmo jeito no caso da prescrição alegada em grau de apelação, a questão não é simples: o réu ganha o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, mas terá que pagar as custas do processo.
Alegação da prescrição já na fase do cumprimento de sentença: o código só permite se for posterior à sentença, portanto a prescrição executória – e não a extintiva. Poderá ocorrer que o juiz não reconheça essa alegação de prescrição que deveria ter sido feita na fase de conhecimento.
A prescrição é uma matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde 2006. Antes só podia fazer isso se o processo tivesse direitos de incapazes e os favorecesse o reconhecimento da prescrição.
Renúncia da prescrição: o Código Civil admite que o devedor renuncie. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas só é válida se ocorrer após a consumação da prescrição. A ideia da lei foi proibir que o credor forçasse o devedor a assinar um termo no qual renunciasse antecipadamente ao benefício que a prescrição poderia lhe oferecer no futuro. Essa cláusula feriria a segurança jurídica.
Usucapião (prescrição aquisitiva): art. 1244 – as hipóteses de suspensão, interrupção e impedimento da prescrição se aplicam à usucapião, de forma que, por exemplo, se uma criança é proprietária de um grande terreno, o possuidor não têm em seu benefício a contagem de prazo da prescrição, que só começaria a fluir quando a parte se tornasse relativamente incapaz (com 16 anos).

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Posse ou Propriedade?

Para os que não tem conhecimento jurídico aprofundado, vale simplificar com o texto da advogada Ana Vitória Wernke, publicado na Folhinha do Sagrado Coração de Jesus, Editora Vozes, 2012:

"A Posse e a Propriedade são dois institutos jurídicos do ramo do Direito chamado de Cível ou Civil.
A posse se dá, em linhas gerais, quando a pessoa está em pleno gozo de algum objeto, ainda que ela não seja dona dele. É o caso do aluguel de imóvel. Quando um imóvel está alugado, o proprietário cede a posse ao locatário em troca de uma prestação pecuniária. Se este, no entanto, não cumpre com um ou mais dos combinados estabelecidos no contrato, o locador pode pedir a reintegração de sua posse, amistosa ou judicialmente.
A propriedade, por seu turno, pertence àquele que é efetivamente dono de algum bem. No caso dos bens imóveis, há que se ter o registro desta propriedade (escritura pública) no cartório competente para proteger o patrimônio contra terceiros."

Para os que compreendem um pouco mais, uma complementação extraída de um texto publicado no blog de Renata Esser (http://reesser.wordpress.com/2010/04/09/acoes-possessorias/):

"Tutela possessória é a relacionada à posse.
Tutela petitória é ligada à propriedade.
A tutela petitória segue o procedimento ordinário. Já a tutela possessória segue o procedimento especial.
Todas as tutelas possessórias são chamadas de interditos possessórios. A tutela possessória é dividida em três institutos: reintegração, manutenção e interdito proibitório.
Quando há uma ameaça à posse, usa-se o interdito proibitório. O interdito proibitório tem caráter preventivo, visando impedir que se concretize uma ameaça à posse. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio do interdito proibitório, que venha a consumar-se.
A ação de manutenção e posse é o remédio jurídico em caso de turbação. Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, tendo dano ou não. É uma ofensa média à posse onde o titular tem o exercício de sua posse prejudicado, mas não suprimido, ou seja, é uma ofensa menor do que o esbulho, no sentido de que não tolhe por inteiro ao possuidor o exercício do poder fático sobre a coisa, mas embaraça-o e dificulta-o, embora sem chegar à consequência extrema da impossibilitação. O possuidor continua na posse do bem, no entanto vem sofrendo incômodos.
Por sua vez, a ação de reintegração de posse é o remédio jurídico utilizado em caso deesbulho para que o possuidor ou o proprietário tenha sua posse de volta. No esbulho o possuidor não está mais na posse. A posse lhe foi retirada. A propriedade foi invadida. O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor.

.... 
Na ação possessória, autor e réu não podem discutir a propriedade. Tal vedação tem finalidade de que não haja sobreposição de demandas, inclusive com decisões contraditórias.
A ação possessória é feita para andar rápido. Assim, primeiro deve-se resolver a possessória. Depois que isso estiver resolvido, deve a propriedade ser discutida em outra ação."

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Relatório do projeto do novo CPC está sendo apresentado no Senado

24/11/2010 - 10h53

A comissão de especialistas encarregada de elaborar o novo Código de Processo Civil (CPC) está reunida neste momento no Senado para apresentação do relatório do senador Valter Pereira (PMDB-MS). O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), coordenou a comissão que elaborou o anteprojeto e participa da sessão, junto com os presidentes do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares. 


O senador Valter Pereira adiantou que seu relatório mantém majoritariamente o texto elaborado pelos juristas, contudo há alterações pontuais sobre questões criticadas nas audiências públicas realizadas nas principais capitais do país. O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes, no texto original, de alterar ou adaptar procedimentos em casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram que isso poderia gerar insegurança jurídica.
Outra mudança diz respeito aos honorários em causas contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários. Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados. Profissionais de outras áreas também podem auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes. 
O ministro Luiz Fux aprovou as mudanças, que, para ele, são “diminutas”. Segundo Fux, o relatório preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil; estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata; e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores, que deve nortear a adoção de soluções iguais para casos iguais. 

FONTE: Seção de Notícias do Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99941