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terça-feira, 24 de junho de 2014

Espécies de Agentes Públicos

São todos aqueles que exercem cargo ou função pública, independente de ser transitoriamente ou de não receberem remuneração. Classificam-se em 5 tipos:
Agentes Políticos: são os componentes do governo, nos seus primeiros escalões. Estes agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.
Agentes Administrativos (Servidores Públicos): se vinculam ao Estado por relações profissionais, sujeitos, à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade. Podem ser servidores titulares de cargos públicos (legalmente investido em cargo público), empregados públicos (titulares de emprego público, celetistas), contratados por “tempo determinado” para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público (8745/93), contratados sob regime de emprego (Lei 9962/00) e os comissionados (ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração).
Agentes Honoríficos: cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, honorabilidade, ou notória capacidade técnica e profissional, sem vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. (Ex. Comissário de menores, mesário eleitoral).
Agentes Delegados: são particulares que recebem a incumbência de executar determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo normas do Estado e sob fiscalização do delegante. (Ex. Permissionários e concessionários de obras e serviços públicos, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos...).
Agentes Credenciados: recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato, ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Recursos Extraordinário e Especial

Anotações apreendidas ao assistir ao programa Prova Final, transmitido pela TV Justiça.

Os recursos extraordinário e especial não representam possibilidade de acesso a um terceiro/quarto grau de jurisdição. O que nós temos é o duplo grau. De toda decisão é possível apresentar no mínimo um recurso, que é a apelação. Depois desse, pra que vc consiga provocar o STJ ou STF há que se ter necessariamente uma vinculação aos pressupostos previstos na CF (arts. 102 e 105) – recursos excepcionais e de fundamentação vinculada.

É necessário haver ofensa à CF, no caso do recurso extraordinário, ou ofensa a uma lei federal, no caso do recurso especial.

Quando posso interpor esses recursos? Frente a acórdãos proferidos em segundo grau. TJ’s ou TRF’s. O interessante é olhar com detalhes. Art. 102, III; 105, III.

Publicado o acórdão abre-se o prazo de 15 dias para a interposição desses recursos. Se necessário, interponho os dois ao mesmo tempo. São interpostos perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Lá se fará o primeiro juízo de admissibilidade. Se estiver tudo ok, esses recursos são recebidos e encaminhados ao STJ e ao STF. Se faltar algum dos requisitos, será negado seguimento a esses recursos no próprio tribunal de segundo grau. O que poderá ser feito se isso acontecer? Se não tem preparo, se está intempestivo, se não tem o prequestionamento... o próprio CPC previu no 544, um agravo específico para ser interposto neste caso, no prazo de 10 dias. Ele sofreu uma reforma nos últimos anos e se chama “agravo nos próprios autos”. Tem força de levar o processo pro STJ ou pro STF. O tribunal de segundo grau será obrigado a encaminhar os autos ao STF/STJ.

Importante gravar um requisito que inclusive está sumulado – Súmula 282, STF. Necessidade do prequestionamento para recebimento desses recursos. Como a CF diz que frente às causas decididas poderão ser interpostos esses recursos, significa que o tribunal de segundo grau enfrentou a decisão, deu a ela uma resposta que na visão da parte que recorre, a decisão contraria a CF ou a lei federal. O que eu não posso, porque seria faltar com o prequestionamento, é me deparar com uma decisão de segundo grau e frente a ela criar uma argumentação do tipo: a decisão contraria o artigo X, sendo que nunca se ventilou esse tipo de argumentação antes no processo.

O que se faz muitas vezes para que não se diga que não houve prequestionamento é a interposição de embargos de declaração quando o acórdão não tratou do tema relevante. Aí se obriga ao enfrentamento da questão antes da interposição do recurso especial/extraordinário. Estes embargos ainda que não providos não podem ser vistos como protelatórios. Isto está sumulado.

Outra regra de admissibilidade, para o recebimento, que só vale para o recurso extraordinário, é se demonstrar que há repercussão geral do assunto. Existirá repercussão geral quando o processo de alguma forma envolver questão política, econômica, social ou jurídica que ultrapasse o interesse das partes. Cabe somente ao STF declarar se há. É decisão irrecorrível. Nas preliminares do recurso é necessário abrir um tópico para fundamentar a existência da repercussão.

Estes recursos não estão preocupados com a justiça da decisão, mas com a uniformidade do sistema quanto à interpretação e aplicação das normas.

O STJ vai ter mais uma fundamental importância que é a de uniformizar as jurisprudências dos tribunais inferiores. Caberá ao recorrente mostrar a divergência entre as jurisprudências.

Esses recursos são desprovidos de efeito suspensivo. São recebidos apenas no efeito devolutivo. O acórdão poderá começar a ser executado numa execução provisória, é verdade, mas pode-se tentar obter o efeito para esses recursos.

Quando houver uma decisão interlocutória, e em caso de urgência, desta decisão cabe agravo de instrumento. No tribunal, haverá a decisão se o agravo realmente seria de instrumento - haverá um acórdão para tanto. Dessa decisão em tese é previsto que pode haver interposição de extraordinário/especial, que ficarão retidos nos autos. Este tipo de interposição serve para evitar a preclusão. Isso deixará resguardada a possibilidade para que no futuro vc volte a discutir a questão.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Regras de Competência

É um instituto valorizado e importante para o Processo Civil. Tem a ver com a atribuição para proferir julgamento. Criará uma especialização, melhora da qualidade do julgamento e da distribuição dos trabalhos.

Será fixada no momento da distribuição de uma ação: princípio da perpetuação da jurisdição - artigo 87 do CPC. Exceção: se houver supressão do órgão.

Art. 87 Determina-se a competência, no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Matéria e hierarquia: competência absoluta. É preciso transferir o processo imediatamente para o juízo competente.

Grau de flexibilidade que as regras de competência podem ou não apresentar – há algumas regras que são fixadas e não podem mudar, atendem interesses públicos: são normas de competência absoluta. Nas regras de competência relativa, o próprio sistema admite uma modificação na competência do juízo, é o que se chama de prorrogação de competência.

3 importantes efeitos decorrentes da distinção: 1) Possibilidade ou não de manifestação de reconhecimento de ofício de uma incompetência: se for incompetência absoluta o juiz não só pode como deve de ofício reconhecer sua incompetência. Se for relativa, não pode se manifestar de oficio, deve esperar o prazo da exceção de incompetência pra ver se alguma das partes argui. 2) Ocorrência ou não da preclusão: a qualquer tempo e grau a competência absoluta pode ser arguida. Mesmo depois do transito em julgado, inclusive! É causa de ação rescisória. Já a competência relativa tem prazo para arguição – 15 dias para que a parte que se sinta prejudicada pela não observância de uma regra de competência relativa, se manifeste. 3) Forma pela qual a incompetência deve ser arguida: 301 – a incompetência absoluta deve ser arguida em preliminar de contestação. Mais tarde pode vir usar esse argumento, mas terá que arcar com as custas. Há necessidade de se criar um incidente – exceção de incompetência – peça própria para arguir a incompetência relativa.

Art. 301 Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
II – incompetência absoluta

São exemplos de competência absoluta: em razão da matéria e funcional/hierárquica.
Exemplos de competência relativa: Territorial (artigo 94) e em razão do valor da causa.

Art. 94 A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer um deles.
§2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 95 regra geral: direito real sobre bens imóveis – competente o foro da situação da coisa. Pode ser modificada a competência desde que não seja ação que discuta propriedade, servidão, posse, demarcação de terras, nunciação de obra nova, direitos de vizinhança.

Art. 96 O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É porém competente o foro:
I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II – do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Art. 97 Ausente como réu – as ações correm no foro de seu último domicílio.

Art. 98 Incapaz como réu – no foro do domicílio do seu representante.

Art. 99 União/Território como autora, ré ou interveniente – Capital do Estado ou Território.

Art 100 – foros territoriais especiais:
- da residência da mulher: para ações de separação, conversão dessa em divórcio e anulação de casamento;
- do domicílio do alimentando: para ações em que se pedem alimentos;
- do domicílio do devedor: para anulação de títulos extraviados/destruídos;
- no local da sede: ações em que for ré pessoa jurídica;
- onde se acha agência ou sucursal: para as obrigações que ela contrair;
- onde exerce atividade principal: onde for ré sociedade;
- onde a obrigação deve ser satisfeita: para ação que lhe exige cumprimento;
- do lugar do ato ou do fato: para ação de reparação de dano e ação em que for réu o gestor de negócios alheios.
- domicílio do autor ou lugar do fato: ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos.

Conflitos de competência: podem ser positivos (quando mais de um juiz se declara competente) ou negativos (quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes). Pode ser suscitado pela parte, MP ou juiz.
Em caso de conexão: Se os juízes são do mesmo foro – é competente o que despachou primeiro (art 106). Se estão em foros diferentes – é competente o que primeiro proceder à citação válida (art 219).

40 salários mínimos para os juizados especiais. Se vc entrar no juizado com mais que isso: entende-se que vc renunciou ao excesso. Admite-se nesse caso a prorrogação de competência, portanto.

terça-feira, 29 de abril de 2014

Conceitos iniciais e imprescindíveis – Processo Civil

Pressupostos processuais:

- Subjetivos:
DO JUÍZO:
1) Investidura: é pressuposto processual de existência
2) Imparcialidade: é pressuposto processual de validade
3) Competência
A incompetência relativa não gera nulidade porque pode ser convalidada, então alguns acham que competência não é pressuposto processual
DAS PARTES:
4) Capacidade de ser parte: pressuposto processual de existência
5) Capacidade de estar em juízo: pressuposto processual de validade
6) Capacidade postulatória

- Objetivos:
EXTRÍNSECOS (ou negativos):
1) Coisa julgada material
2) Litispendência
3) Perempção
4) Transação
5) Convenção de arbitragem
6) Ausência de pagamento de custas em demanda idêntica, extinta anteriormente por sentença terminativa
INTRÍNSECOS (ou positivos):
7) Demanda – o ato de demandar – pressuposto processual de existência
8) Petição inicial apta – pressuposto processual e validade
9) Citação válida – pressuposto processual de validade
10) Regularidade formal (que deve ser afastada diante do princípio da instrumentalidade das formas)

Princípios processuais
- Devido Processo Legal                               - Publicidade
- Contraditório                                 - Boa-fé e Lealdade Processual
- Ampla Defesa                                               - Economia processual
- Motivação das decisões            - Instrumentalidade das formas
- Dispositivo/Inquisitivo                               - Razoável duração do processo
- Isonomia                                         - da Cooperação

AÇÃO
Condições da Ação:
- Possibilidade jurídica do pedido (a impossibilidade ocorre pela expressa vedação legal)
- Interesse de agir (necessidade e utilidade)
- Legitimidade (pertinência subjetiva da demanda)

Elementos da Ação:
- PARTES:
Chiovenda: partes na demanda
Liebman: partes no processo (+ abrangente)
STF: amicus curiae não é parte
- PEDIDO:
imediato – processual
mediato – material
Certo (tanto no aspecto processual, quanto material) E determinado (em quantidade e só se refere ao pedido mediato)
Pedido genérico: só com permissão da lei e, ainda assim, tem que ser certo
STJ: pedido de danos morais pode ser genérico
pedido diverso = extra petita
pedido maior = ultra petita
pedido implícito – é o não pedido pelo autor, mas que deve ser concedido de ofício pelo juiz. Hipóteses: despesas e custas processuais; honorários advocatícios; correção monetária; prestações vincendas e inadimplidas; juros legais e moratórios.

- CAUSA DE PEDIR:
Composta tão somente pela relação jurídica afirmada pelo autor.
Fatos + fundamentos jurídicos (liame jurídico entre fatos e pedidos) – art. 282, III.

Fonte: Manual de Direito Processual Civil, Volume Único de Daniel Amorim A. Neves, Editora Método, 2011.

segunda-feira, 10 de março de 2014

Administração e Poder de Controle nas Sociedades Anônimas

Anotações feitas em aula de curso preparatório para o cargo de Analista do INSS.

A administração se dá por meio de determinados órgãos, os órgãos sociais. A sociedade pratica atos da realidade, mas tem uma existência legal, fictícia, técnica. Para tomar determinados atos, depende de terceiros, de pessoas. O órgão mais importante para tomada de decisões é a assembleia (a ordinária ou extraordinária), que coloca as regras e quais são os poderes da diretoria. Outro órgão importante ligado ao dia-a-dia da SA é a diretoria, que é o poder que executa e toca as regras determinadas pela assembleia. Há também o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

Há várias assembleias nas SA, mas só uma que órgão. A assembleia geral é órgão de cúpula e deliberação máxima de uma sociedade. Reúne a comunidade de proprietários. É o único órgão que pode modificar o estatuto da companhia e se divide em ordinária e extraordinária.

Assembleia Geral Ordinária (AGO): uma única por exercício social; tem que acontecer em um dos 4 primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social; seu objeto definido no art. 132, LSA.

Assembleia Geral Extraordinária (AGE): haverá tantas quantas a companhia necessite, pode acontecer em qualquer dia do exercício social, inclusive ser feita junto com a AGO em ata única; tem objeto residual.

O Conselho Fiscal, ao contrário do que ocorre nas companhias limitadas, é de existência OBRIGATÓRIA nas SA. Tem instalação facultativa e é destinado a examinar e dar parecer nas contas dos administradores, velando pela legalidade dos seus atos. É de previsão estatutária obrigatória, porém não entra em atividade, salvo se houver requerimento (quando os sócios acham que os administradores estão roubando). Funciona até a próxima AGO, onde apresenta parecer sobre as contas, quando então é dissolvido. Poderá ser reinstalado mais tarde.

O Conselho de Administração e a Diretoria são dois órgão diferentes, mas se quisermos nos referir aos dois ao mesmo tempo, usa-se a expressão “administradores”. Numa SA, devem ser pessoas naturais e os diretores devem residir no país.

A Diretoria é órgão de representação da companhia para todos os fins de direito. Haverá no mínimo dois em cada companhia, com mandato fixado em estatuto, não superior a 3 anos, admitidas sucessivas e indefinidas reeleições.

O Conselho de Administração é órgão facultativo, exceto: em sociedades de economia mista, em companhias abertas e em companhias com capital autorizado (cujo estatuto social contém autorização prévia de aumento do capital social – art. 168). Será composto de no mínimo 3 membros e respectivos suplentes, sendo que até 1/3 pode acumular função de diretor. Mandato fixado de até 3 anos, admitidas sucessivas e indefinidas reeleições. É órgão deliberativo encarregado de traçar a política geral que será implementada pela diretoria. A AGO elege o Conselho que elege a Diretoria (que está subordinada ao Conselho).
3 deveres muito importantes dos diretores: dever de lealdade (art 155); dever de diligência (art 153); dever de informar (art 157).

Os acionistas com direito de voto são aqueles que têm ações ordinárias, no mínimo – garantem direitos comuns aos sócios (participar dos lucros, do acervo da companhia, de fiscalizar o capital). A cada ação ordinária equivale um voto nas deliberações da assembleia geral. O direito de voto não é essencial (direitos essenciais estão listados no artigo 109, LSA), pois alguns sócios não o possuem. O estatuto que define como funcionam as ações. As ordinárias e as preferenciais são as principais. Ações ordinárias conferem direitos comuns + direito de voto. Já as ações preferenciais nem sempre garantem o direito de voto (isso depende do estatuto), mas sim, oferecem vantagens econômicas/financeiras.

Os acionistas majoritários são também, controladores. Mas os controladores, nem sempre são os majoritários. “Majoritário” é um conceito quantitativo, enquanto que “controlador” é um conceito qualitativo. 

O controlador está obrigado a sempre exercer seu direito de voto em benefício da companhia. Se com seus votos, os acionistas conseguem aprovar decisões, aí está o primeiro elemento para ser controlador. Além disso, precisa também eleger a maioria dos administradores e, claro, participar da vida societária.

sábado, 8 de março de 2014

Sociedades Anônimas - principais características

Anotações extraídas ao assistir ao programa Prova Final, transmitido pela TV Justiça – Prof. Alessandro Sanchez

Lei 6404/76 – é a lei das sociedades por ações, tanto as de capital aberto como as de capital fechado e as comanditas por ações.

Por que se chamam sociedades "anônimas"?
Anônimos são os sócios, pois a sociedade é conhecida e identificada por um nome empresarial. Esse nome “anônima” é dado porque os sócios não precisam se identificar, pois não há uma ingerência forte dos sócios na sociedade. Isso é possível porque todas as sociedades significam a união de pessoas e de capital. Em umas há maior ingerência das pessoas e em outras, do capital. Nas sociedades em que a ingerência de pessoas é maior que a do capital, para a entrada de um novo sócio, por exemplo, é preciso que todos aceitem. No caso do capital ser mais importante, basta que a pessoa invista dinheiro na sociedade.
Assim, podemos dizer que no caso da sociedade anônima, primeiramente além de ser anônima (os sócios), temos uma sociedade de cunho capitalista. O capital exerce maior importância nesse tipo de sociedade.

Características.

É uma sociedade empresária, ou seja: União de pessoas + esforço comum = lucros.

Conceito: “é uma pessoa jurídica com objeto empresarial de natureza capitalista em que a responsabilidade é sempre limitada ao preço de emissão de uma determinada ação, pois é assim que elas são divididas. Jamais exercerão objeto intelectual.”

É uma pessoa jurídica de direito privado – precisa de autorização do órgão governamental para seu funcionamento (Junta Comercial). Não importa o objeto exercido – sempre terá natureza empresarial. O capital é sempre dividido por ações.

A responsabilidade dos sócios pela aquisição é limitada. É ainda mais limitada do que as sociedades que recebem o nome “limitada”, pois a responsabilidade para as anônimas, é limitada ao preço de emissão de uma ação. Os sócios não respondem solidariamente entre si.

O estatuto é o ato constitutivo da sociedade anônima. É ele que dá origem a uma sociedade dessa espécie.

O nome é sempre constituído por DENOMINAÇÃO – utilização de uma abstração no momento de formar o nome empresarial. Exemplo: Companhia Brasileira de Distribuição. – não esta diretamente ligado ao nome de uma pessoa. É possível colocar o nome de um sócio que tenha contribuído para o bom êxito daquela empresa – Exemplo: Mercedez-Benz.

Existe desde a Idade Média e à principio tinham natureza estatal: Companhia das Índias Ocidentais e outro exemplo é o Banco do Brasil.

Servem para grandes empreendimentos econômicos – exigem uma legislação que traga burocracia para lidar bem com um grande volume de capital.

Existem em duas espécies: ABERTAS e FECHADAS.
Abertas – ao público – qualquer um pode comprar ações e se transformar em sócio. Transacionam em todo o mercado de ações, especialmente nas Bolsas de Valores. São as legítimas. Pra colocar as ações à venda é necessária autorização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários. A CVM é uma autarquia federal que fiscaliza o formato da sociedade anônima, a fim de que o capital público seja protegido.
Fechadas – ao público – as transações se limitam aos seus fundadores.
Existem providências preliminares para constituir uma sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada: todas as ações devem ser subscritas em nome de pelo menos dois sócios. É preciso verificar o capital, dividi-lo em ações e dividir entre dois sócios primários, fundadores iniciais. É também necessário integralizar, pagar 10% de todo o capital social. O dinheiro é depositado num banco, em que o Banco Central indica.

Se a sociedade é aberta:
É necessária autorização governamental da CVM. E a contratação de um serviço bancário (underwriting), para que os valores das ações sejam não só levados à Bolsa de Valores, mas sejam também conduzidos com uma série de documentos para autorização. Após a autorização, depois é necessária uma assembleia de fundação para determinar as cláusulas do estatuto.

Se a sociedade é fechada: basta apenas uma assembleia de fundação ou registrar a escritura pública em cartório.


A sociedade anônima, sendo aberta ou fechada, precisa registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial Estadual. Quando não leva, não será vista como anônima, mas “em formação”.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Tipos de Sociedade - Direito Empresarial

Sociedades personificadas: possuem personalidade jurídica, que é adquirida com registro.
Art. 997 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará...”

Sociedades não-personificadas: não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. Exemplo: 1) Sociedade em conta de participação e 2) Sociedade comum (irregular ou de fato)

1) Sociedade em conta de participação: sócios firmam um contrato apenas interno.
Sócio ostensivo + sócios participantes, sendo que o ostensivo tem responsabilidade ilimitada.
Mesmo que seja levado a registro, não tem personalidade jurídica.
Art. 991, parágrafo único: obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 993 O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Art 994 §2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
2) Sociedade em comum: não possui contrato social ou o mesmo não foi registrado na Junta/Cartório por desídia dos sócios. Os sócios respondem SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE.
Art. 990 Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído o benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que contratou pela sociedade.

Sociedade simples: os sócios exercem suas profissões. É muito comum entre médicos, advogados, engenheiros, artistas. É o caso de associações e cooperativas. A prestação de serviços é estritamente pessoal. O registro se faz no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Se difere da sociedade empresária, onde prevalece a atividade comercial. Essa é totalmente voltada para a produção/circulação de bens/serviços e seu registro se faz na Junta Comercial.

Sociedade em nome coletivo: todos os sócios devem ser pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente, podendo estipular limites de responsabilidade entre si. Só pode usar FIRMA. A administração cabe apenas aos sócios. Pode ser simples ou empresária.

Sociedade em comandita simples: composta pelos sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária – os comanditados (devem ser os administradores) + sócios que só respondem pela integralização de suas cotas respectivas – os comanditários.
O comanditário pode apenas ser constituídos procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais, sendo-lhe vedado praticar qualquer ato de gestão.
Art. 1045 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua cota.
Art. 1047 Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Sociedade em comandita por ações: tem aspecto de comandita e de sociedade anônima. Tem capital dividido em ações, possuindo 2 categorias de acionistas - comanditados e comanditários. Rege-se pelas normas das SA’s. Pode usar firma ou denominação.
Art 1091 Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Além dessas, ainda podemos citar as sociedades limitadas (LTDA) e as sociedades anônimas (SA), que serão objeto de outro resumo. Todos os artigos citados são do Código Civil Brasileiro.
Bons estudos!
Bella.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Aspectos Relevantes da Prescrição no Processo Civil

PRESCRIÇÃO – Regras específicas
Anotações ao assistir ao programa de TV Prova Final

Prescrição extintiva – a da parte geral do código civil, que extingue a pretensão do credor, prevista no artigo 189 do Código Civil. Esta prescrição envolve regras práticas, específicas e muito importantes. A partir do artigo 190, o CC traz as regras da parte geral, e não da parte especifica (a usucapião).
Interrupção - uma primeira regra muito importante é a possibilidade de o prazo prescricional ser interrompido – trazê-lo de volta ao início, ao marco zero – o que é de total interesse do credor. Para tanto, ele precisa lançar mão de algum dos artifícios do 202. São medidas práticas para que o prazo volte ao marco zero. A ideia é prestigiar o credor atento, e que mostra ao legislador que de alguma maneira está buscando a efetivação do seu direito. O protesto cambial, por exemplo, faz com que a o prazo volte ao seu início. O mesmo efeito acontece se o protesto for judicial, ou quando o credor entra com um processo perante o réu. Existe alguma celeuma sobre o momento em que ocorre a interrupção da prescrição – aí é preciso que a leitura seja feita em conjunto com o CPC – e a interrupção ocorrerá quando da citação válida.
O 202 também contempla uma hipótese de o devedor interromper a prescrição – quando ele reconhece a dívida. O que não é muito comum.
A tentativa de interromper várias vezes, causaria insegurança jurídica. O Código então limitou a interrupção a apenas uma vez.
Suspensão da prescrição ocorre quando um fato previsto na lei paralisa o fato. Logo, eventual prazo anterior será suspenso, mas o prazo anterior será computado no final da prescrição de modo que, por exemplo, se houver um prazo de dez anos, e ocorrer um fato que suspende a prescrição após cinco anos, quando voltar a correr, terá mais cinco anos – não retorna ao início, como na interrupção. Uma hipótese curiosa: quando o credor e sua devedora se casam. O eventual prazo transcorrido antes do casamento se computa para a prescrição se consumar, quando o casamento terminar. Da mesma forma, para um credor servidor público que viaja ao exterior à serviço do seu país. Suspensão = impedimento. A diferença é só o momento em que surgem. Ocorrem nas exatas e mesmas hipóteses. Se o fato ocorre antes do prazo iniciar – impedimento de prazo prescricional. Se o prazo já estiver andando: caso de suspensão.
Vedação à alteração de prazos prescricionais: será que o prazo pode ser aumentado/diminuído? NÃO podem ser alterados por acordo entre as partes. É uma questão de segurança jurídica.
Alegação da prescrição: até que momento a parte pode alegar? O código possui uma redação muito perigosa: “A parte poderá alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição”. Se cair assim num concurso, pode-se marcar como correta, pois é a redação da lei. Mas essa questão apresenta algumas peculiaridades. A parte não pode alegar de forma inédita quando o processo estiver no grau de recurso especial ou extraordinário: é necessário o pré-questionamento. Do mesmo jeito no caso da prescrição alegada em grau de apelação, a questão não é simples: o réu ganha o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, mas terá que pagar as custas do processo.
Alegação da prescrição já na fase do cumprimento de sentença: o código só permite se for posterior à sentença, portanto a prescrição executória – e não a extintiva. Poderá ocorrer que o juiz não reconheça essa alegação de prescrição que deveria ter sido feita na fase de conhecimento.
A prescrição é uma matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde 2006. Antes só podia fazer isso se o processo tivesse direitos de incapazes e os favorecesse o reconhecimento da prescrição.
Renúncia da prescrição: o Código Civil admite que o devedor renuncie. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas só é válida se ocorrer após a consumação da prescrição. A ideia da lei foi proibir que o credor forçasse o devedor a assinar um termo no qual renunciasse antecipadamente ao benefício que a prescrição poderia lhe oferecer no futuro. Essa cláusula feriria a segurança jurídica.
Usucapião (prescrição aquisitiva): art. 1244 – as hipóteses de suspensão, interrupção e impedimento da prescrição se aplicam à usucapião, de forma que, por exemplo, se uma criança é proprietária de um grande terreno, o possuidor não têm em seu benefício a contagem de prazo da prescrição, que só começaria a fluir quando a parte se tornasse relativamente incapaz (com 16 anos).

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Desapropriação Indireta: do que se trata?

O que se entende por desapropriação indireta?

Texto de Denise Cristina Mantovani Cera
Extraído do Portal LFG

"A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.

Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia."

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Como as leis funcionam no Brasil

Texto de Wellerson Miranda

Quando você viajar ao exterior conte um pouco sobre as leis brasileiras ao seu amigo norte-americano ou europeu e até argentino. Explique para ele assim:

Se você for com sua esposa, seus filhos, noras, genros, netos, almoçar fora no domingo e tomar 1 ou 2 chopps, ou 1 ou 2 copos de cerveja no almoço e for parado numa blitz, você paga uma multa de R$ 1.960,00, tem a carteira cassada por um ano, o carro apreendido e vai preso.

Se você comer 1, 2 ou 3 bombons de licor, tomar xarope para a tosse ou tomar alguns comprimidos de homeopatia e for parado numa blitz, você paga uma multa de R$ 1.960,00, tem a carteira cassada por um ano, o carro apreendido e vai preso. 

Se você fumar maconha, fumar crack, cheirar cocaína, tomar comprimidos de extazy, tomar injeção de heroina ou ópio e for parado numa blitz, nada vai acontecer, você é apenas usuário.

Se você roubar, assaltar, estuprar, atropelar e até matar alguém, com um bom advogado, o máximo que vai acontecer é você esperar o julgamento em liberdade e se for condenado como réu primário, ir para o regime semi-aberto. E se tiver bom comportamento só vai cumprir um terço da pena.

Mais um detalhe: se você tiver menos de 18 anos, aí você pode beber e dirigir como quiser, roubar, assaltar, estuprar e matar à vontade, que não tem problema algum. Você não pode ser preso porque é criança. 

Agora o melhor de tudo: se você tem uma arma em casa, comprada regularmente depois de passar por todas as dificuldades da compra, com todos os atestados, testes e documentos apresentados e tiver a infelicidade de atirar em um bandido que entrou na sua casa para roubar o que é seu, será preso por tentativa de homicídio e terá que pagar indenização ao bandido por danos físicos e morais. Pior ainda se o bandido for menor. Aí você está lascado
mesmo. E se por acaso ele estiver desarmado, aí é caso de tentativa de homicídio qualificado, sem possibilidade de defesa da vítima. 

Portanto cuidado: Se um bandido entrar na sua casa, antes de atirar pergunte educadamente o que ele deseja, pergunte se ele está armado e pergunte se ele é menor. Agora,se ele te matar e for preso,vai receber R$ 922,00 mês x filhos/mês. 

Agora veja a cara do seu amigo estrangeiro. Ele vai pensar se você é gozador, mentiroso ou ignorante mesmo. Mas, afinal, você é apenas brasileiro.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Princípios Constitucionais da Seguridade Social

Os apontamentos abaixo são anotações feitas por mim, em aula telepresencial para o concurso de Analista do INSS.
Na medida em que eu digito, reviso a matéria e ainda ajudo quem também quer aprender.
Bons estudos a nós! :)
Bella.

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No artigo 194, parágrafo único da Constituição Federal temos os princípios que estão positivados e que caem nas provas. Objetivos aí, podem ser lidos como princípios. Há outros citados na doutrina, como o da Solidariedade (art. 195), que são implícitos e nem tão importantes para a prova. Atenção para o fato de que para o Regime Próprio dos Servidores Públicos há previsão expressa do Princípio da Solidariedade no artigo 40, introduzido pela Emenda 41/2003. Uma grande diferença nesse sentido, entre o Regime Geral e o Regime Próprio, é de que no Regime Próprio os servidores inativos e os pensionistas também contribuem (o que não acontece no RGPS).

Os quatro primeiros incisos são os "de proteção social". O V e o VI são os de financiamento/custeio. Agora vamos à análise dos mesmos. Fazemos algumas considerações, de maneira a orientar o pensamento. Recomendamos a leitura de todos os artigos de lei citados.

I - "Universalidade da cobertura e do atendimento". Universalidade pode ser lida como totalidade. Todas as pessoas devem ter direito à cobertura de situações de riscos sociais, hipóteses de desventuras/contingências sociais. Ex: morte, invalidez, idade avançada, desemprego involuntário, etc... É por causa da universalidade que existem não somente os segurados obrigatórios, mas também os facultativos.

II - "Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais". Uniformidade, pois os MESMOS benefícios e serviços devem ser oferecidos a ambas as populações. Equivalência, pois esses benefícios e serviços devem ser oferecidos na mesma proporção e valor. A população rural já recebeu menos que a urbana e não tinha os mesmos benefícios. Hoje, eles não podem ser discriminados. Aliás, pode haver discriminação, desde que em ações afirmativas. Atenção para o fato de que o trabalhador rural pode ser aposentar por IDADE com 5 anos a menos que os trabalhadores urbanos (art. 201, §7º, II). O mesmo não ocorre com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, que sempre será 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, independente de sua origem urbana ou rural!

III - "Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços". Fala-se em seletividade, pois enquanto não existir dinheiro suficiente para ajudar a todos e alcançarmos a real universalidade, deve-se prezar pela seletividade, ou seja, selecionar os riscos sociais mais graves e urgentes. A distribuição para as pessoas mais necessitadas é a seletividade. O princípio da "reserva do possível" não poderá ser alegado sempre, para que se atenda a um mínimo social. Benefícios são as obrigações de dar dinheiro (Previdência Social, especialmente), e serviços, as de fazer (como o serviço de saúde gratuito, oferecido pelo governo através do SUS).

IV - "Irredutibilidade do valor dos benefícios". Atenção que é apenas dos benefícios. Eles não podem ficar congelados para não reduzir o poder de compra. Também não podem ser objeto de arresto, penhora, sequestro (art 114, da Lei 8213/91). Este não é princípio exclusivo da Previdência, mas também da Assistência. Apenas benefício que substitua o vencimento é que não pode ser menor do que o salário mínimo. Os demais podem, como o bolsa-família, por exemplo. Aliás, quando houver reajuste nos benefícios, o indicador utilizado é o INPC e não o salário mínimo. As exceções ao princípio (hipóteses em que descontos são possíveis) estão previstas no art. 115 da lei 8213/91, sendo este um rol taxativo.

V - "Equidade na forma de participação no custeio". A equidade se dá de forma relativa. As contribuições da empresa e dos trabalhadores, assim como das instituições financeiras, são todas diferenciadas, por questão de bom senso. Verificar no artigo 195, §9º da Constituição Federal: "As contribuições sociais... poderão ter alíquotas os base de cálculo diferenciadas...". Temos um exemplo de prevalência do princípio da equidade no artigo 239, §4º, que determina uma contribuição adicional da empresa que tem alta rotatividade de trabalhadores ao seguro-desemprego, benefício à cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de natureza jurídica previdenciária.

VI - "Diversidade da base de financiamento". É uma proteção ao sistema, para não haver o risco de faltar dinheiro para todos os pagamentos. Essa diversidade está prevista com detalhes no artigo 195 da Constituição.

VII - "Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados". A gestão é quadripartite: 1) governo; 2) trabalhadores; 3) empregadores; e 4) APOSENTADOS. Os examinadores adoram fazer pegadinhas com esse último, trocando por pensionistas, ou omitindo-o da questão.

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segunda-feira, 1 de julho de 2013

Pregão - Professor Mazza

Este é um resumo da aula que o professor Alexandre Mazza proferiu para o programa Prova Final, transmitido pela TV Justiça, para aqueles que vão prestar o Exame da OAB.
Espero que ajude.

Pregão
Há 6 modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão.
O pregão não está previsto na 8666/93, mas em lei própria: 10.520/02.
Quando que a Adm. Pública pode lançar mão do pregão? Para contração de bens e serviços comuns. Não funciona vinculado a valores. Bens e serviços comuns são os que podem ser objetivamente definidos no edital segundo as especificações do mercado. O legislador deixou o cabimento do pregão bem aberto para que a administração conseguisse usar o pregão na maior quantidade possível de contratações práticas. Foi um sistema inovador criado na legislação brasileira sob inspiração de um modelo italiano. O objetivo é viabilizar a contratação de um modo mais eficiente e econômico. É mais rápido do que o que ocorre com o rito das outras modalidades.
Ele tem uma característica que garante a velocidade que não existe nas outras modalidades: possui uma inversão nas fases naturais do procedimento. A licitação tem normalmente 5 etapas: instrumento convocatório, habilitação, classificação, homologação e adjudicação. Nas licitações comuns, primeiro eu tenho que analisar as documentações de todos os interessados para depois verificar qual a melhor proposta. No pregão, primeiro a administração verifica quem tem a melhor proposta e depois a administração analisa a documentação (só de quem ganhou!). O procedimento acaba muito mais rápido. Assim, no pregão, o julgamento das propostas antecede a habilitação.
Quem pode fazer pregão no Brasil? Quando ele foi criado, foi por medida provisória, e apenas no âmbito federal. Com a lei 10520, pode ser utilizado em todas as entidades federativas. Essa lei criou 2 sistemas: presencial e eletrônico. No âmbito federal há um decreto que diz que na União o pregão eletrônico é preferencial. Em igualdade de condições, a União e suas pessoas da Adm. Indireta, devem contratar com o pregão no sistema eletrônico, com o apoio da internet.
As partes interessadas são convocadas para uma sessão pública. São colocados sobre a mesa os envelopes de documentos lacrados. Na frente de todos são abertos os envelopes de proposta e é apurada a mais vantajosa. O que tiver a proposta mais baixa (proposta paradigma), e  os que tiverem até 10% a mais da proposta ideal, vão para a fase final (tem que ter pelo menos 4 participantes selecionados), que se assemelha a um leilão ao contrário: todos esses licitantes tem direito de fazer propostas verbais, diminuindo o valor sucessivamente. O que oferecer a melhor proposta tem o seu envelope de documentos aberto e analisado na frente dos demais e é decretado vencedor da licitação. Se os documentos não estiverem em ordem, é contratada a segunda melhor proposta.
Fases: instrumento convocatório, classificação, habilitação, adjudicação e homologação.
Novidade: a concorrência que antecede a concessão de serviços públicos agora também tem inversão de fases: o julgamento (análise da proposta) vem antes da habilitação.
Objetos de alta complexidade não podem ser licitados pelo pregão.
E no pregão, não importa a quantidade, mas a qualidade do objeto.
A administração pública não é obrigada a usar o pregão. Usa se quiser – uso facultativo.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

A Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Tema recorrente em concursos e quase sempre presente nos editais, a "aplicabilidade das normas constitucionais" foi tratada num artigo do site especializado em concursos Vestcon. Como gostei do resumo, vou dividir com vocês uma parte do texto, cujo original está em: http://www.vestcon.com.br/artigo/entenda-aplicabilidade-das-normas-constitucionais.aspx

Bons estudos!!
Bella.


"Classificação das Normas em Normas Autoaplicáveis e Não Autoaplicáveis
A doutrina tem mencionado que as normas constitucionais, conforme sua aplicabilidade, podem ser classificadas em normas constitucionais autoaplicáveis e normas constitucionais não autoaplicáveis. Seriam do segundo grupo aquelas que dependem de regulamentação ou de posterior efetivação por parte do Estado. No entanto, a classificação mais utilizada em concurso tem sido a do Professor José Afonso da Silva (Aplicabilidade das normas constitucionais).
Classificação de José Afonso Da Silva
A classificação de José Afonso da Silva é usada, em parte, por Maria Helena Diniz. Portanto, no que se assemelham, será listado abaixo. Outros autores mencionados também utilizam a classificação de José Afonso, porém citam outras nomenclaturas que a título de precaução serão citadas.
1.1.2. Eficácia Plena
Segundo o autor já mencionado, seriam as normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral; também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário. Exemplos: art. 1o, parágrafo único, art. 5º, IX, XX, art. 14, § 2o, art. 15, art. 17, § 4o, arts.19 a 22, 24 a 28, caput, arts. 29 e 30, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1o, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3o, arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1o.
Apesar de serem muitos exemplos, é aconselhável que o concursando repasse, ainda que aos poucos, os exemplos citados, posto que são, normalmente, os exemplos cobrados em concursos.
1.1.3. Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível.
As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível - não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à lei posterior como as de eficácia limitada (veja à frente).
Nesse caso, o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito, porém este direito pode ser restringido, contido pela discricionariedade do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública). Exemplos: art. 5o, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII, LX, LXI (parte final), art. 14, § 1o a § 3o (são contidas pelos § 4o a 7o do mesmo art. 14).
Novamente, alerta-se para a necessidade de seguir à leitura de alguns dos exemplos, posto que são sempre cobrados em concursos públicos.
1.1.4. Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável
São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público. Dividem-se em:
 Princípios institutivos ou organizativos: contém esquemas gerais em que o legislador constituinte originário cria estruturas de instituições, órgãos, ou entidades e permite que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
Impositivas: art. 20, § 2o, art. 32, § 4o, arts. 33, 88, art. 90, § 2o, 91, § 2o, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, art. 128, § 5o, art.146, art. 165, § 9o, art. 163.
Facultativas ou permissivas: art. 22, parágrafo único, art. 25, § 3o, art. 125, § 3o, art. 154, I, 195, § 4o.
 Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada). Porém, além da eficácia jurídica (revogação de leis anteriores contrárias, parâmetro para inconstitucionalidade de leis posteriores contrárias, utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial) e a previsão de atuação posterior (concretização de seus plenos efeitos pelo poder público), as normas programáticas têm por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia). Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto. São protegidas por Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, conforme o art. 103, § 2o, quando exigem a atuação positiva do Legislador ou de órgãos públicos, também podem ser protegidas por Mandado de Injunção, conforme o art. 5o, LXXI, quando sejam essenciais ao exercício de direitos constitucionais e, por último, admite-se, quando for o caso, a proteção por Iniciativa Popular, conforme o art. 14, III, c/c (combinado com) o art. 61, § 2º. As normas programáticas se concentram, geralmente, nos Títulos VII e VIII da Constituição. São exemplos:
 Normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: art. 7o, XI (já há lei posterior, então pode-se dizer que deixou de ser programática, concretizando-se), XX (a proteção ao mercado de trabalho da mulher, dada a discricionariedade do legislador ordinário, é norma de difícil proteção via Mandado de Injunção), XXVII, art. 173, § 4o (a lei já existe e há o Conselho Administrativo de Defesa Econômica para tratar do assunto), art. 216, § 3o, e, por último, o art. 218, § 4o.
 Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos: art. 21, IX, art. 184, art. 211, § 1o, art. 215, § 1o, art. 216, § 1o, art. 217, art. 218, § 3o, art. 226, § 8o, e art. 227, §1o.
 Normas programáticas dirigidas à ordem econômica e social: arts. 170 e 193."

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Resumo: Poderes da Administração Pública


Poder de Polícia:
- Restrições estatais sobre a liberdade e a propriedade privada em favor do interesse público. É sempre uma limitação geral.
Exemplo: Expedição de alvará de funcionamento, ou a cassação desse alvará.

Servidão Administrativa:
- Não é geral. Onera propriedade específica. Atinge só o valor propriedade.
Exemplo: colocação de placa com nome de rua no prédio particular.

Tombamento:
- Modalidade especial de servidão, instituída para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Requisição Administrativa:
- Uso compulsório de propriedade privada em caso de iminente perigo público, com indenização se houver prejuízo.
Exemplo: automóvel particular utilizado em persecução penal.

Poder Regulamentar:
- Competência atribuída privativamente ao Chefe do Poder Executivo p/ expedição de atos adm. gerais e abstratos (decretos e regulamentos).
Exemplo: artigo 84, IV, da Constituição Federal.

Poder Hierárquico:
- Chefes de repartição sobre seus subordinados e Adm. Central sobre órgãos públicos. Desse poder decorrem a delegação e a avocação de competências.

Poder Disciplinar:
- Poder punitivo sobre agentes que cometam infrações funcionais.

Poder Vinculado:
- A legislação define todos os aspectos relacionados ao ato administrativo. Ex: lançamento tributário.

Poder Discricionário:
- O agente tem margem de liberdade p/ escolher. Pode ser anulado pelo Poder Judiciário desde que seja ilegal. É vedado ao juiz avaliar o mérito do ato.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Posse ou Propriedade?

Para os que não tem conhecimento jurídico aprofundado, vale simplificar com o texto da advogada Ana Vitória Wernke, publicado na Folhinha do Sagrado Coração de Jesus, Editora Vozes, 2012:

"A Posse e a Propriedade são dois institutos jurídicos do ramo do Direito chamado de Cível ou Civil.
A posse se dá, em linhas gerais, quando a pessoa está em pleno gozo de algum objeto, ainda que ela não seja dona dele. É o caso do aluguel de imóvel. Quando um imóvel está alugado, o proprietário cede a posse ao locatário em troca de uma prestação pecuniária. Se este, no entanto, não cumpre com um ou mais dos combinados estabelecidos no contrato, o locador pode pedir a reintegração de sua posse, amistosa ou judicialmente.
A propriedade, por seu turno, pertence àquele que é efetivamente dono de algum bem. No caso dos bens imóveis, há que se ter o registro desta propriedade (escritura pública) no cartório competente para proteger o patrimônio contra terceiros."

Para os que compreendem um pouco mais, uma complementação extraída de um texto publicado no blog de Renata Esser (http://reesser.wordpress.com/2010/04/09/acoes-possessorias/):

"Tutela possessória é a relacionada à posse.
Tutela petitória é ligada à propriedade.
A tutela petitória segue o procedimento ordinário. Já a tutela possessória segue o procedimento especial.
Todas as tutelas possessórias são chamadas de interditos possessórios. A tutela possessória é dividida em três institutos: reintegração, manutenção e interdito proibitório.
Quando há uma ameaça à posse, usa-se o interdito proibitório. O interdito proibitório tem caráter preventivo, visando impedir que se concretize uma ameaça à posse. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio do interdito proibitório, que venha a consumar-se.
ação de manutenção e posse é o remédio jurídico em caso de turbação. Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, tendo dano ou não. É uma ofensa média à posse onde o titular tem o exercício de sua posse prejudicado, mas não suprimido, ou seja, é uma ofensa menor do que o esbulho, no sentido de que não tolhe por inteiro ao possuidor o exercício do poder fático sobre a coisa, mas embaraça-o e dificulta-o, embora sem chegar à consequência extrema da impossibilitação. O possuidor continua na posse do bem, no entanto vem sofrendo incômodos.
Por sua vez, a ação de reintegração de posse é o remédio jurídico utilizado em caso deesbulho para que o possuidor ou o proprietário tenha sua posse de voltaNo esbulho o possuidor não está mais na posse. A posse lhe foi retirada. A propriedade foi invadida. O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor.

.... 
Na ação possessória, autor e réu não podem discutir a propriedade. Tal vedação tem finalidade de que não haja sobreposição de demandas, inclusive com decisões contraditórias.
A ação possessória é feita para andar rápido. Assim, primeiro deve-se resolver a possessória. Depois que isso estiver resolvido, deve a propriedade ser discutida em outra ação."

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Resumo da Lei de Improbidade Administrativa


Lei de Improbidade Administrativa (8429/92)

Atos de Improbidade:
  • Que importem enriquecimento ilícito
  • Que causem prejuízo ao erário
  • Que atentam contra os princípios da Adm. Pública

Sanções:

1.Ressarcimento integral do dano
2. Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
3. Perda da função pública
4. Suspensão dos direitos políticos
5. Pagamento de multa civil
6. Proibição de contratar com o Pd. Público ou receber incentivos fiscais


A aplicação das sanções independe:

  • Da efetiva ocorrência do dano
  • Da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente, para que seja instaurada investigação.
A ação principal terá rito ordinário, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada dentro de 30 dias da efetivação de medida cautelar.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Aborto de anencéfalos: discussão no STF sobre morte e vida

Michelle de Mentzingen Gomes
Advogada

Todos nós estamos fadados à morte. Alguns morrem em vida. Outros, morrem com o último suspiro, com o último impulso nervoso. Escolher quem morre antes ou depois não é tarefa nossa. Juridicamente falando, sem deixar que minha visão católica tome conta, penso que esta decisão nos aproxima da prática da eugenia, tão combatida durante o nazismo. O conceito de vida não depende de um cérebro; depende da existencia da nidação e de um feto. A nidação ocorreu. O feto se constituiu, imperfeito, mas se constituiu. Minha opinião: o aborto, seja lá por qual motivo for, é crime. Respeito o sofrimento de diversas mulheres que não possuem estrutura física, psíquica ou emocional para suportar uma gravidez assim, mas a lei é impessoal e geral. Nenhum diagnóstico é 100% confiável, milagres acontecem. Fosse eu no STF, votaria com o Lewandowski - divergência, ADPF improcedente por todos os seus termos. Cada um que seja imperfeito pelo tempo que Deus permitir.

terça-feira, 20 de março de 2012

O Aborto e o Estado de Direito

Isabella Radd Pires da Silva
Especialista em Direitos Fundamentais e Constitucionalização do Direito - PUCRS
Bacharel em Direito -  UFJF

Abortistas, sob minha ótica, são indivíduos que querem simplesmente subverter a ordem. Saber viver em comunidade, respeitar o direito do outro, observar as leis, são algumas das características de cidadãos de bem, pessoas comuns, que nasceram num Estado de Direito em sua acepção mais completa.
Já os abortistas são pessoas que vão de encontro a todo o conceito de Estado de Direito. O Estado foi criado para garantir e defender o acesso de todos os seus cidadãos aos seus direitos mais fundamentais, em especial ao direito à vida. Isso mesmo: o Estado foi criado pelo homem, para proteger o próprio homem de seus instintos mais selvagens.
O Direito à Vida é o direito mais fundamental que existe. E quando se fala em aborto, em mais de 90% dos casos não se trata de conflito de direitos fundamentais da vida da mãe e da vida do feto (quando então seria  não somente justificável, mas já está previsto pelo Código Penal como exceção, com permissão expressa a que a mulher tire a criança para defender sua própria vida). O que se quer liberalizar agora são os caprichos de mulheres egoístas e (aí, sim) em detrimento da vida da criança, que sequer terá a oportunidade de chorar!
Ter direito ao aborto livre é pura e simplesmente: pedir ao Estado de Direito a permissão de mais uma desculpa para matar (além das permissões já contempladas pelo ordenamento jurídico: da legítima defesa, do estado de necessidade e do estrito cumprimento de dever legal).
E não vejo oportunidade mais injusta e egoísta de matar do que essa: atingir uma criança. É voltar ao Estado de Natureza, ao instinto mais animal. E são poucos os animais que cogitam matar a própria cria!
Ao dar crédito a estes baderneiros, o Estado permite a subversão da ordem que ele próprio deveria manter, motivo para o qual ele próprio foi criado e, de certa forma compactua com seu próprio fim.

sábado, 10 de dezembro de 2011

10 de Dezembro - Dia dos Direitos Humanos


Mensagem do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon.
Os direitos humanos pertencem, sem exceção, a cada um de nós. Mas, se não os conhecemos, se não exigimos que eles sejam respeitados, e se não defendemos nosso direito – e o direito dos outros – de exercê-los, os direitos humanos serão apenas palavras em um documento escrito há décadas.
Por isso, no Dia dos Direitos Humanos, fazemos mais do que celebrar a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: também reconhecemos que a declaração é relevante em nossos dias.
A importância dos direitos humanos foi destacada por diversas vezes durante este ano. Em todo o planeta, pessoas se mobilizaram para exigir justiça, dignidade, igualdade, participação – os direitos consagrados na Declaração Universal.
Muitas desses manifestantes pacíficos perseveraram, apesar de terem encontrado como resposta violência e mais repressão. Em alguns países, a luta continua; em outros, importantes concessões foram ganhas e ditadores foram derrubados pela vontade do povo, que prevaleceu.
Muitas das pessoas que buscam suas aspirações legítimas estavam conectadas através das redes sociais. Foram-se os dias em que governos repressores podiam controlar completamente o fluxo de informação. Hoje, como parte das obrigações de respeitar os direitos de liberdade, reunião e expressão, os governos não podem bloquear o acesso à internet e outras formas de mídias sociais para prevenir críticas e o debate público.
Sabemos que ainda há muita repressão no mundo, impunidade e que os direitos humanos ainda não são uma realidade para muitas pessoas.
Contudo, no final de um ano extraordinário para os direitos humanos, vamos tirar forças das realizações de 2011: novas transições democráticas estão acontecendo, novos passos foram dados para assegurar a responsabilização por crimes de guerra e crimes contra a humanidade e há uma nova e mais ampla consciência sobre os direitos humanos.
Ao olharmos os desafios pela frente, devemos nos inspirar no exemplo de ativistas de direitos humanos e no poder atemporal da Declaração Universal e fazer o nosso máximo para defender os ideais e aspirações que representam cada cultura e cada pessoa.