Bons estudos!!
Bella.
"Classificação das Normas em Normas Autoaplicáveis e Não Autoaplicáveis
A doutrina tem mencionado que as normas constitucionais, conforme sua aplicabilidade, podem ser classificadas em normas constitucionais autoaplicáveis e normas constitucionais não autoaplicáveis. Seriam do segundo grupo aquelas que dependem de regulamentação ou de posterior efetivação por parte do Estado. No entanto, a classificação mais utilizada em concurso tem sido a do Professor José Afonso da Silva (Aplicabilidade das normas constitucionais).
Classificação de José Afonso Da Silva
A classificação de José Afonso da Silva é usada, em parte, por Maria Helena Diniz. Portanto, no que se assemelham, será listado abaixo. Outros autores mencionados também utilizam a classificação de José Afonso, porém citam outras nomenclaturas que a título de precaução serão citadas.
1.1.2. Eficácia Plena
Segundo o autor já mencionado, seriam as normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral; também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário. Exemplos: art. 1o, parágrafo único, art. 5º, IX, XX, art. 14, § 2o, art. 15, art. 17, § 4o, arts.19 a 22, 24 a 28, caput, arts. 29 e 30, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1o, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3o, arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1o.
Apesar de serem muitos exemplos, é aconselhável que o concursando repasse, ainda que aos poucos, os exemplos citados, posto que são, normalmente, os exemplos cobrados em concursos.
1.1.3. Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível.
As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível - não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à lei posterior como as de eficácia limitada (veja à frente).
Nesse caso, o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito, porém este direito pode ser restringido, contido pela discricionariedade do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública). Exemplos: art. 5o, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII, LX, LXI (parte final), art. 14, § 1o a § 3o (são contidas pelos § 4o a 7o do mesmo art. 14).
Novamente, alerta-se para a necessidade de seguir à leitura de alguns dos exemplos, posto que são sempre cobrados em concursos públicos.
1.1.4. Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável
São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público. Dividem-se em:
Princípios institutivos ou organizativos: contém esquemas gerais em que o legislador constituinte originário cria estruturas de instituições, órgãos, ou entidades e permite que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
Impositivas: art. 20, § 2o, art. 32, § 4o, arts. 33, 88, art. 90, § 2o, 91, § 2o, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, art. 128, § 5o, art.146, art. 165, § 9o, art. 163.
Facultativas ou permissivas: art. 22, parágrafo único, art. 25, § 3o, art. 125, § 3o, art. 154, I, 195, § 4o.
Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada). Porém, além da eficácia jurídica (revogação de leis anteriores contrárias, parâmetro para inconstitucionalidade de leis posteriores contrárias, utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial) e a previsão de atuação posterior (concretização de seus plenos efeitos pelo poder público), as normas programáticas têm por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia). Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto. São protegidas por Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, conforme o art. 103, § 2o, quando exigem a atuação positiva do Legislador ou de órgãos públicos, também podem ser protegidas por Mandado de Injunção, conforme o art. 5o, LXXI, quando sejam essenciais ao exercício de direitos constitucionais e, por último, admite-se, quando for o caso, a proteção por Iniciativa Popular, conforme o art. 14, III, c/c (combinado com) o art. 61, § 2º. As normas programáticas se concentram, geralmente, nos Títulos VII e VIII da Constituição. São exemplos:
Normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: art. 7o, XI (já há lei posterior, então pode-se dizer que deixou de ser programática, concretizando-se), XX (a proteção ao mercado de trabalho da mulher, dada a discricionariedade do legislador ordinário, é norma de difícil proteção via Mandado de Injunção), XXVII, art. 173, § 4o (a lei já existe e há o Conselho Administrativo de Defesa Econômica para tratar do assunto), art. 216, § 3o, e, por último, o art. 218, § 4o.
Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos: art. 21, IX, art. 184, art. 211, § 1o, art. 215, § 1o, art. 216, § 1o, art. 217, art. 218, § 3o, art. 226, § 8o, e art. 227, §1o.
Normas programáticas dirigidas à ordem econômica e social: arts. 170 e 193."
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