Na medida em que eu digito, reviso a matéria e ainda ajudo quem também quer aprender.
Bons estudos a nós! :)
Bella.
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No artigo 194, parágrafo único da Constituição Federal temos os princípios que estão positivados e que caem nas provas. Objetivos aí, podem ser lidos como princípios. Há outros citados na doutrina, como o da Solidariedade (art. 195), que são implícitos e nem tão importantes para a prova. Atenção para o fato de que para o Regime Próprio dos Servidores Públicos há previsão expressa do Princípio da Solidariedade no artigo 40, introduzido pela Emenda 41/2003. Uma grande diferença nesse sentido, entre o Regime Geral e o Regime Próprio, é de que no Regime Próprio os servidores inativos e os pensionistas também contribuem (o que não acontece no RGPS).
Os quatro primeiros incisos são os "de proteção social". O V e o VI são os de financiamento/custeio. Agora vamos à análise dos mesmos. Fazemos algumas considerações, de maneira a orientar o pensamento. Recomendamos a leitura de todos os artigos de lei citados.
I - "Universalidade da cobertura e do atendimento". Universalidade pode ser lida como totalidade. Todas as pessoas devem ter direito à cobertura de situações de riscos sociais, hipóteses de desventuras/contingências sociais. Ex: morte, invalidez, idade avançada, desemprego involuntário, etc... É por causa da universalidade que existem não somente os segurados obrigatórios, mas também os facultativos.
II - "Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais". Uniformidade, pois os MESMOS benefícios e serviços devem ser oferecidos a ambas as populações. Equivalência, pois esses benefícios e serviços devem ser oferecidos na mesma proporção e valor. A população rural já recebeu menos que a urbana e não tinha os mesmos benefícios. Hoje, eles não podem ser discriminados. Aliás, pode haver discriminação, desde que em ações afirmativas. Atenção para o fato de que o trabalhador rural pode ser aposentar por IDADE com 5 anos a menos que os trabalhadores urbanos (art. 201, §7º, II). O mesmo não ocorre com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, que sempre será 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, independente de sua origem urbana ou rural!
III - "Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços". Fala-se em seletividade, pois enquanto não existir dinheiro suficiente para ajudar a todos e alcançarmos a real universalidade, deve-se prezar pela seletividade, ou seja, selecionar os riscos sociais mais graves e urgentes. A distribuição para as pessoas mais necessitadas é a seletividade. O princípio da "reserva do possível" não poderá ser alegado sempre, para que se atenda a um mínimo social. Benefícios são as obrigações de dar dinheiro (Previdência Social, especialmente), e serviços, as de fazer (como o serviço de saúde gratuito, oferecido pelo governo através do SUS).
IV - "Irredutibilidade do valor dos benefícios". Atenção que é apenas dos benefícios. Eles não podem ficar congelados para não reduzir o poder de compra. Também não podem ser objeto de arresto, penhora, sequestro (art 114, da Lei 8213/91). Este não é princípio exclusivo da Previdência, mas também da Assistência. Apenas benefício que substitua o vencimento é que não pode ser menor do que o salário mínimo. Os demais podem, como o bolsa-família, por exemplo. Aliás, quando houver reajuste nos benefícios, o indicador utilizado é o INPC e não o salário mínimo. As exceções ao princípio (hipóteses em que descontos são possíveis) estão previstas no art. 115 da lei 8213/91, sendo este um rol taxativo.
V - "Equidade na forma de participação no custeio". A equidade se dá de forma relativa. As contribuições da empresa e dos trabalhadores, assim como das instituições financeiras, são todas diferenciadas, por questão de bom senso. Verificar no artigo 195, §9º da Constituição Federal: "As contribuições sociais... poderão ter alíquotas os base de cálculo diferenciadas...". Temos um exemplo de prevalência do princípio da equidade no artigo 239, §4º, que determina uma contribuição adicional da empresa que tem alta rotatividade de trabalhadores ao seguro-desemprego, benefício à cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de natureza jurídica previdenciária.
VI - "Diversidade da base de financiamento". É uma proteção ao sistema, para não haver o risco de faltar dinheiro para todos os pagamentos. Essa diversidade está prevista com detalhes no artigo 195 da Constituição.
VII - "Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados". A gestão é quadripartite: 1) governo; 2) trabalhadores; 3) empregadores; e 4) APOSENTADOS. Os examinadores adoram fazer pegadinhas com esse último, trocando por pensionistas, ou omitindo-o da questão.
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