sexta-feira, 19 de julho de 2013

Princípios Constitucionais da Seguridade Social

Os apontamentos abaixo são anotações feitas por mim, em aula telepresencial para o concurso de Analista do INSS.
Na medida em que eu digito, reviso a matéria e ainda ajudo quem também quer aprender.
Bons estudos a nós! :)
Bella.

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No artigo 194, parágrafo único da Constituição Federal temos os princípios que estão positivados e que caem nas provas. Objetivos aí, podem ser lidos como princípios. Há outros citados na doutrina, como o da Solidariedade (art. 195), que são implícitos e nem tão importantes para a prova. Atenção para o fato de que para o Regime Próprio dos Servidores Públicos há previsão expressa do Princípio da Solidariedade no artigo 40, introduzido pela Emenda 41/2003. Uma grande diferença nesse sentido, entre o Regime Geral e o Regime Próprio, é de que no Regime Próprio os servidores inativos e os pensionistas também contribuem (o que não acontece no RGPS).

Os quatro primeiros incisos são os "de proteção social". O V e o VI são os de financiamento/custeio. Agora vamos à análise dos mesmos. Fazemos algumas considerações, de maneira a orientar o pensamento. Recomendamos a leitura de todos os artigos de lei citados.

I - "Universalidade da cobertura e do atendimento". Universalidade pode ser lida como totalidade. Todas as pessoas devem ter direito à cobertura de situações de riscos sociais, hipóteses de desventuras/contingências sociais. Ex: morte, invalidez, idade avançada, desemprego involuntário, etc... É por causa da universalidade que existem não somente os segurados obrigatórios, mas também os facultativos.

II - "Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais". Uniformidade, pois os MESMOS benefícios e serviços devem ser oferecidos a ambas as populações. Equivalência, pois esses benefícios e serviços devem ser oferecidos na mesma proporção e valor. A população rural já recebeu menos que a urbana e não tinha os mesmos benefícios. Hoje, eles não podem ser discriminados. Aliás, pode haver discriminação, desde que em ações afirmativas. Atenção para o fato de que o trabalhador rural pode ser aposentar por IDADE com 5 anos a menos que os trabalhadores urbanos (art. 201, §7º, II). O mesmo não ocorre com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, que sempre será 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, independente de sua origem urbana ou rural!

III - "Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços". Fala-se em seletividade, pois enquanto não existir dinheiro suficiente para ajudar a todos e alcançarmos a real universalidade, deve-se prezar pela seletividade, ou seja, selecionar os riscos sociais mais graves e urgentes. A distribuição para as pessoas mais necessitadas é a seletividade. O princípio da "reserva do possível" não poderá ser alegado sempre, para que se atenda a um mínimo social. Benefícios são as obrigações de dar dinheiro (Previdência Social, especialmente), e serviços, as de fazer (como o serviço de saúde gratuito, oferecido pelo governo através do SUS).

IV - "Irredutibilidade do valor dos benefícios". Atenção que é apenas dos benefícios. Eles não podem ficar congelados para não reduzir o poder de compra. Também não podem ser objeto de arresto, penhora, sequestro (art 114, da Lei 8213/91). Este não é princípio exclusivo da Previdência, mas também da Assistência. Apenas benefício que substitua o vencimento é que não pode ser menor do que o salário mínimo. Os demais podem, como o bolsa-família, por exemplo. Aliás, quando houver reajuste nos benefícios, o indicador utilizado é o INPC e não o salário mínimo. As exceções ao princípio (hipóteses em que descontos são possíveis) estão previstas no art. 115 da lei 8213/91, sendo este um rol taxativo.

V - "Equidade na forma de participação no custeio". A equidade se dá de forma relativa. As contribuições da empresa e dos trabalhadores, assim como das instituições financeiras, são todas diferenciadas, por questão de bom senso. Verificar no artigo 195, §9º da Constituição Federal: "As contribuições sociais... poderão ter alíquotas os base de cálculo diferenciadas...". Temos um exemplo de prevalência do princípio da equidade no artigo 239, §4º, que determina uma contribuição adicional da empresa que tem alta rotatividade de trabalhadores ao seguro-desemprego, benefício à cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de natureza jurídica previdenciária.

VI - "Diversidade da base de financiamento". É uma proteção ao sistema, para não haver o risco de faltar dinheiro para todos os pagamentos. Essa diversidade está prevista com detalhes no artigo 195 da Constituição.

VII - "Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados". A gestão é quadripartite: 1) governo; 2) trabalhadores; 3) empregadores; e 4) APOSENTADOS. Os examinadores adoram fazer pegadinhas com esse último, trocando por pensionistas, ou omitindo-o da questão.

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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Quem quer biscoito? - Garfield


segunda-feira, 1 de julho de 2013

Pregão - Professor Mazza

Este é um resumo da aula que o professor Alexandre Mazza proferiu para o programa Prova Final, transmitido pela TV Justiça, para aqueles que vão prestar o Exame da OAB.
Espero que ajude.

Pregão
Há 6 modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão.
O pregão não está previsto na 8666/93, mas em lei própria: 10.520/02.
Quando que a Adm. Pública pode lançar mão do pregão? Para contração de bens e serviços comuns. Não funciona vinculado a valores. Bens e serviços comuns são os que podem ser objetivamente definidos no edital segundo as especificações do mercado. O legislador deixou o cabimento do pregão bem aberto para que a administração conseguisse usar o pregão na maior quantidade possível de contratações práticas. Foi um sistema inovador criado na legislação brasileira sob inspiração de um modelo italiano. O objetivo é viabilizar a contratação de um modo mais eficiente e econômico. É mais rápido do que o que ocorre com o rito das outras modalidades.
Ele tem uma característica que garante a velocidade que não existe nas outras modalidades: possui uma inversão nas fases naturais do procedimento. A licitação tem normalmente 5 etapas: instrumento convocatório, habilitação, classificação, homologação e adjudicação. Nas licitações comuns, primeiro eu tenho que analisar as documentações de todos os interessados para depois verificar qual a melhor proposta. No pregão, primeiro a administração verifica quem tem a melhor proposta e depois a administração analisa a documentação (só de quem ganhou!). O procedimento acaba muito mais rápido. Assim, no pregão, o julgamento das propostas antecede a habilitação.
Quem pode fazer pregão no Brasil? Quando ele foi criado, foi por medida provisória, e apenas no âmbito federal. Com a lei 10520, pode ser utilizado em todas as entidades federativas. Essa lei criou 2 sistemas: presencial e eletrônico. No âmbito federal há um decreto que diz que na União o pregão eletrônico é preferencial. Em igualdade de condições, a União e suas pessoas da Adm. Indireta, devem contratar com o pregão no sistema eletrônico, com o apoio da internet.
As partes interessadas são convocadas para uma sessão pública. São colocados sobre a mesa os envelopes de documentos lacrados. Na frente de todos são abertos os envelopes de proposta e é apurada a mais vantajosa. O que tiver a proposta mais baixa (proposta paradigma), e  os que tiverem até 10% a mais da proposta ideal, vão para a fase final (tem que ter pelo menos 4 participantes selecionados), que se assemelha a um leilão ao contrário: todos esses licitantes tem direito de fazer propostas verbais, diminuindo o valor sucessivamente. O que oferecer a melhor proposta tem o seu envelope de documentos aberto e analisado na frente dos demais e é decretado vencedor da licitação. Se os documentos não estiverem em ordem, é contratada a segunda melhor proposta.
Fases: instrumento convocatório, classificação, habilitação, adjudicação e homologação.
Novidade: a concorrência que antecede a concessão de serviços públicos agora também tem inversão de fases: o julgamento (análise da proposta) vem antes da habilitação.
Objetos de alta complexidade não podem ser licitados pelo pregão.
E no pregão, não importa a quantidade, mas a qualidade do objeto.
A administração pública não é obrigada a usar o pregão. Usa se quiser – uso facultativo.