PRESCRIÇÃO – Regras
específicas
Anotações ao assistir ao programa de TV Prova Final
Prescrição
extintiva – a da parte geral do código civil, que extingue a pretensão do
credor, prevista no artigo 189 do Código Civil. Esta prescrição envolve regras
práticas, específicas e muito importantes. A partir do artigo 190, o CC traz as
regras da parte geral, e não da parte especifica (a usucapião).
Interrupção - uma primeira regra muito importante é a possibilidade de o prazo prescricional ser
interrompido – trazê-lo de volta ao início, ao marco zero – o que é de total
interesse do credor. Para tanto, ele precisa lançar mão de algum dos artifícios
do 202. São medidas práticas para que o prazo volte ao marco zero. A ideia é
prestigiar o credor atento, e que mostra ao legislador que de alguma maneira
está buscando a efetivação do seu direito. O protesto cambial, por exemplo, faz
com que a o prazo volte ao seu início. O mesmo efeito acontece se o protesto
for judicial, ou quando o credor entra com um processo perante o réu. Existe
alguma celeuma sobre o momento em que ocorre a interrupção da prescrição – aí é
preciso que a leitura seja feita em conjunto com o CPC – e a interrupção
ocorrerá quando da citação válida.
O 202 também
contempla uma hipótese de o devedor interromper a prescrição – quando ele reconhece
a dívida. O que não é muito comum.
A
tentativa de interromper várias vezes, causaria insegurança jurídica. O Código
então limitou a interrupção a apenas uma vez.
Suspensão
da prescrição ocorre quando um fato previsto na lei paralisa o fato. Logo, eventual
prazo anterior será suspenso, mas o prazo anterior será computado no final da
prescrição de modo que, por exemplo, se houver um prazo de dez anos, e ocorrer
um fato que suspende a prescrição após cinco anos, quando voltar a correr, terá
mais cinco anos – não retorna ao início, como na interrupção. Uma hipótese
curiosa: quando o credor e sua devedora se casam. O eventual prazo transcorrido
antes do casamento se computa para a prescrição se consumar, quando o casamento
terminar. Da mesma forma, para um credor servidor público que viaja ao exterior
à serviço do seu país. Suspensão = impedimento. A diferença é só o momento em
que surgem. Ocorrem nas exatas e mesmas hipóteses. Se o fato ocorre antes do
prazo iniciar – impedimento de prazo prescricional. Se o prazo já estiver
andando: caso de suspensão.
Vedação à
alteração de prazos prescricionais: será que o prazo pode ser
aumentado/diminuído? NÃO podem ser alterados por acordo entre as partes. É uma
questão de segurança jurídica.
Alegação
da prescrição: até que momento a parte pode alegar? O código possui uma redação
muito perigosa: “A parte poderá alegar a prescrição em qualquer grau de
jurisdição”. Se cair assim num concurso, pode-se marcar como correta, pois é a
redação da lei. Mas essa questão apresenta algumas peculiaridades. A parte não
pode alegar de forma inédita quando o processo estiver no grau de recurso
especial ou extraordinário: é necessário o pré-questionamento. Do mesmo jeito
no caso da prescrição alegada em grau de apelação, a questão não é simples: o
réu ganha o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, mas terá
que pagar as custas do processo.
Alegação
da prescrição já na fase do cumprimento de sentença: o código só permite se for
posterior à sentença, portanto a prescrição executória – e não a extintiva.
Poderá ocorrer que o juiz não reconheça essa alegação de prescrição que deveria
ter sido feita na fase de conhecimento.
A
prescrição é uma matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde
2006. Antes só podia fazer isso se o processo tivesse direitos de incapazes e
os favorecesse o reconhecimento da prescrição.
Renúncia
da prescrição: o Código Civil admite que o devedor renuncie. A renúncia pode
ser expressa ou tácita, mas só é válida se ocorrer após a consumação da
prescrição. A ideia da lei foi proibir que o credor forçasse o devedor a
assinar um termo no qual renunciasse antecipadamente ao benefício que a
prescrição poderia lhe oferecer no futuro. Essa cláusula feriria a segurança
jurídica.
Usucapião
(prescrição aquisitiva): art. 1244 – as hipóteses de suspensão, interrupção e
impedimento da prescrição se aplicam à usucapião, de forma que, por exemplo, se
uma criança é proprietária de um grande terreno, o possuidor não têm em seu
benefício a contagem de prazo da prescrição, que só começaria a fluir quando a
parte se tornasse relativamente incapaz (com 16 anos).
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