segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Aspectos Relevantes da Prescrição no Processo Civil

PRESCRIÇÃO – Regras específicas
Anotações ao assistir ao programa de TV Prova Final

Prescrição extintiva – a da parte geral do código civil, que extingue a pretensão do credor, prevista no artigo 189 do Código Civil. Esta prescrição envolve regras práticas, específicas e muito importantes. A partir do artigo 190, o CC traz as regras da parte geral, e não da parte especifica (a usucapião).
Interrupção - uma primeira regra muito importante é a possibilidade de o prazo prescricional ser interrompido – trazê-lo de volta ao início, ao marco zero – o que é de total interesse do credor. Para tanto, ele precisa lançar mão de algum dos artifícios do 202. São medidas práticas para que o prazo volte ao marco zero. A ideia é prestigiar o credor atento, e que mostra ao legislador que de alguma maneira está buscando a efetivação do seu direito. O protesto cambial, por exemplo, faz com que a o prazo volte ao seu início. O mesmo efeito acontece se o protesto for judicial, ou quando o credor entra com um processo perante o réu. Existe alguma celeuma sobre o momento em que ocorre a interrupção da prescrição – aí é preciso que a leitura seja feita em conjunto com o CPC – e a interrupção ocorrerá quando da citação válida.
O 202 também contempla uma hipótese de o devedor interromper a prescrição – quando ele reconhece a dívida. O que não é muito comum.
A tentativa de interromper várias vezes, causaria insegurança jurídica. O Código então limitou a interrupção a apenas uma vez.
Suspensão da prescrição ocorre quando um fato previsto na lei paralisa o fato. Logo, eventual prazo anterior será suspenso, mas o prazo anterior será computado no final da prescrição de modo que, por exemplo, se houver um prazo de dez anos, e ocorrer um fato que suspende a prescrição após cinco anos, quando voltar a correr, terá mais cinco anos – não retorna ao início, como na interrupção. Uma hipótese curiosa: quando o credor e sua devedora se casam. O eventual prazo transcorrido antes do casamento se computa para a prescrição se consumar, quando o casamento terminar. Da mesma forma, para um credor servidor público que viaja ao exterior à serviço do seu país. Suspensão = impedimento. A diferença é só o momento em que surgem. Ocorrem nas exatas e mesmas hipóteses. Se o fato ocorre antes do prazo iniciar – impedimento de prazo prescricional. Se o prazo já estiver andando: caso de suspensão.
Vedação à alteração de prazos prescricionais: será que o prazo pode ser aumentado/diminuído? NÃO podem ser alterados por acordo entre as partes. É uma questão de segurança jurídica.
Alegação da prescrição: até que momento a parte pode alegar? O código possui uma redação muito perigosa: “A parte poderá alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição”. Se cair assim num concurso, pode-se marcar como correta, pois é a redação da lei. Mas essa questão apresenta algumas peculiaridades. A parte não pode alegar de forma inédita quando o processo estiver no grau de recurso especial ou extraordinário: é necessário o pré-questionamento. Do mesmo jeito no caso da prescrição alegada em grau de apelação, a questão não é simples: o réu ganha o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, mas terá que pagar as custas do processo.
Alegação da prescrição já na fase do cumprimento de sentença: o código só permite se for posterior à sentença, portanto a prescrição executória – e não a extintiva. Poderá ocorrer que o juiz não reconheça essa alegação de prescrição que deveria ter sido feita na fase de conhecimento.
A prescrição é uma matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde 2006. Antes só podia fazer isso se o processo tivesse direitos de incapazes e os favorecesse o reconhecimento da prescrição.
Renúncia da prescrição: o Código Civil admite que o devedor renuncie. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas só é válida se ocorrer após a consumação da prescrição. A ideia da lei foi proibir que o credor forçasse o devedor a assinar um termo no qual renunciasse antecipadamente ao benefício que a prescrição poderia lhe oferecer no futuro. Essa cláusula feriria a segurança jurídica.
Usucapião (prescrição aquisitiva): art. 1244 – as hipóteses de suspensão, interrupção e impedimento da prescrição se aplicam à usucapião, de forma que, por exemplo, se uma criança é proprietária de um grande terreno, o possuidor não têm em seu benefício a contagem de prazo da prescrição, que só começaria a fluir quando a parte se tornasse relativamente incapaz (com 16 anos).

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