O soldado é o cidadão fardado precursor na defesa da sua pátria e das instituições. O Exército, a Marinha, a Aeronáutica e a Polícia Militar são forças devotadas à defesa da pátria, da ordem e das instituições. O Dia do Soldado foi instituído em homenagem a Luís Alves de Lima e Silva, patrono do Exército Brasileiro, nascido em 25 de agosto de 1803 na cidade de Estrela/RJ. Com pouco mais de 20 anos tornou-se capitão e, aos 40, marechal de campo. Entrou para a história como "o pacificador" por ter sufocado muitas rebeliões contra o Império. Comandou as forças brasileiras na Guerra do Paraguai em janeiro de 1869. Depois da guerra, Lima e Silva foi elevado à condição de Duque de Caxias - o mais alto título de nobreza concedido pelo imperador. Caxias morreu em 1880.
Texto extraído da Folhinha do Sagrado Coração de Jesus. Editora Vozes, 2012.
Aqui tem de tudo um pouco.... Esse cantinho também pode ser seu. Aconchegue-se e divirta-se!
domingo, 25 de agosto de 2013
Dia do Soldado
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Postado por
Bella Beloca
0
comentários
Marcadores:
Proseando
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Oração à Santa Rosa de Lima
Ó Santa Rosa, Padroeira da América Latina, olhai do Céu para este nosso continente tão sofrido, mas, ao mesmo tempo, terra de esperança! Assim como em vossa vida escolhestes um caminho de penitências e oração, dai-nos que sempre coloquemos nosso coração em Deus, cultivando a fé e o amor em Deus, nosso Pai; em Jesus Cristo, nosso Salvador; e no Espírito Santo, nossa luz! Concedei-nos o espírito de solidariedade para com os pobres e aflitos que existem em nosso meio: sejamos apoio para os mais fracos de nossa sociedade! Fazei que jamais percamos o ânimo e a vontade de fazer o bem! Amém!
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Postado por
Bella Beloca
0
comentários
Marcadores:
Orações
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Struggles are actually steps!
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Postado por
Bella Beloca
0
comentários
Marcadores:
Divagando
terça-feira, 13 de agosto de 2013
Silêncio dos bons!
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons" , já dizia Martin Luther King... Enquanto um padre "toca o terror" numa determinada paróquia de Juiz de Fora, colocando cada vez mais receio das pessoas chegarem perto dele, uma paróquia inteira se indigna e NINGUÉM toma providência. Nenhuma efetiva, pelo menos.
Sinceramente, minha gente, tá complicado. Ontem a missa do ilustríssimo foi conduzida por um silêncio sepulcral. O que dizem nos corredores é: "É assim que ele gosta, ele não gosta de música.". Um padre que não gosta de música, e por isso a comunidade tem que participar de uma missa sem música alguma. Muuuuito justo!! Será?
Pois então ele gostava de música e agora não gosta mais? Ou será que todos os músicos desistiram de tocar na missa dele, de tanto levar patada?
Só sei que não teve música e nem Homilia. A missa teria durado 30 minutos cravados.
Quero deixar claro que não estou em Juiz de Fora. Se estivesse, hoje estaria mais precisamente entrando em contato com o Sr. arcebispo Dom Gil Moreira e solicitando providência a respeito das atitudes do senhor sacerdote, que não chega nem perto de agir como um pastor. Pastor não causa medo, pastor traz conforto e conduz a gente a Deus, e como se aproximar de uma pessoa que vc nunca sabe se vai estar de bom ou mau humor?!
Procurem jovens da minha idade lá. De 26 a 30 anos. Vocês não acharão mais que um ou dois. O resto foi todo embora, para outras paróquias, em 2004, assustado com a forma como eram tratados.
Papa Francisco deixou muito claro qual deve ser o comportamento dos padres e bispos: de total acolhimento, especialmente aos jovens, de humildade, e principalmente muito sorriso. É isso: SORRISO! S-O-R-R-I-S-O. Difícil me lembrar do Papa num momento em que não estivesse sorrindo. Já o ilustre... difícil saber se algum dia já o vi sorrir.
Já tive pena dessa pessoa. Aliás, ainda tenho. Não permitia que falassem dele pra mim. Já briguei com pessoas que vieram fazer mexerico. Perdoei o que ele fez a mim, pois não sou uma jovem comum - se fosse, nem católica eu seria mais, porque tomá-lo como exemplo seria decidir que numa igreja assim, ninguém merece estar. E, enfim, esperei que ele melhorasse, de repente se tratasse, que percebesse. Mas não dá pra ficar por mais de uma década sacrificando o dia-a-dia de uma grande paróquia por uma única pessoa. Isso teria que terminar...
É uma pena que todos fiquem indignados, incomodados, infelizes... mas essa pessoa continua lá... por quanto tempo?!
Enquanto isso, o silêncio não fica só na missa dele. Fica na boca de todo paroquiano.
Sinceramente, minha gente, tá complicado. Ontem a missa do ilustríssimo foi conduzida por um silêncio sepulcral. O que dizem nos corredores é: "É assim que ele gosta, ele não gosta de música.". Um padre que não gosta de música, e por isso a comunidade tem que participar de uma missa sem música alguma. Muuuuito justo!! Será?
Pois então ele gostava de música e agora não gosta mais? Ou será que todos os músicos desistiram de tocar na missa dele, de tanto levar patada?
Só sei que não teve música e nem Homilia. A missa teria durado 30 minutos cravados.
Quero deixar claro que não estou em Juiz de Fora. Se estivesse, hoje estaria mais precisamente entrando em contato com o Sr. arcebispo Dom Gil Moreira e solicitando providência a respeito das atitudes do senhor sacerdote, que não chega nem perto de agir como um pastor. Pastor não causa medo, pastor traz conforto e conduz a gente a Deus, e como se aproximar de uma pessoa que vc nunca sabe se vai estar de bom ou mau humor?!
Procurem jovens da minha idade lá. De 26 a 30 anos. Vocês não acharão mais que um ou dois. O resto foi todo embora, para outras paróquias, em 2004, assustado com a forma como eram tratados.
Papa Francisco deixou muito claro qual deve ser o comportamento dos padres e bispos: de total acolhimento, especialmente aos jovens, de humildade, e principalmente muito sorriso. É isso: SORRISO! S-O-R-R-I-S-O. Difícil me lembrar do Papa num momento em que não estivesse sorrindo. Já o ilustre... difícil saber se algum dia já o vi sorrir.
Já tive pena dessa pessoa. Aliás, ainda tenho. Não permitia que falassem dele pra mim. Já briguei com pessoas que vieram fazer mexerico. Perdoei o que ele fez a mim, pois não sou uma jovem comum - se fosse, nem católica eu seria mais, porque tomá-lo como exemplo seria decidir que numa igreja assim, ninguém merece estar. E, enfim, esperei que ele melhorasse, de repente se tratasse, que percebesse. Mas não dá pra ficar por mais de uma década sacrificando o dia-a-dia de uma grande paróquia por uma única pessoa. Isso teria que terminar...
É uma pena que todos fiquem indignados, incomodados, infelizes... mas essa pessoa continua lá... por quanto tempo?!
Enquanto isso, o silêncio não fica só na missa dele. Fica na boca de todo paroquiano.
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Postado por
Bella Beloca
0
comentários
Marcadores:
Proseando
sexta-feira, 19 de julho de 2013
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
Os apontamentos abaixo são anotações feitas por mim, em aula telepresencial para o concurso de Analista do INSS.
Na medida em que eu digito, reviso a matéria e ainda ajudo quem também quer aprender.
Bons estudos a nós! :)
Bella.
--
No artigo 194, parágrafo único da Constituição Federal temos os princípios que estão positivados e que caem nas provas. Objetivos aí, podem ser lidos como princípios. Há outros citados na doutrina, como o da Solidariedade (art. 195), que são implícitos e nem tão importantes para a prova. Atenção para o fato de que para o Regime Próprio dos Servidores Públicos há previsão expressa do Princípio da Solidariedade no artigo 40, introduzido pela Emenda 41/2003. Uma grande diferença nesse sentido, entre o Regime Geral e o Regime Próprio, é de que no Regime Próprio os servidores inativos e os pensionistas também contribuem (o que não acontece no RGPS).
Os quatro primeiros incisos são os "de proteção social". O V e o VI são os de financiamento/custeio. Agora vamos à análise dos mesmos. Fazemos algumas considerações, de maneira a orientar o pensamento. Recomendamos a leitura de todos os artigos de lei citados.
I - "Universalidade da cobertura e do atendimento". Universalidade pode ser lida como totalidade. Todas as pessoas devem ter direito à cobertura de situações de riscos sociais, hipóteses de desventuras/contingências sociais. Ex: morte, invalidez, idade avançada, desemprego involuntário, etc... É por causa da universalidade que existem não somente os segurados obrigatórios, mas também os facultativos.
II - "Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais". Uniformidade, pois os MESMOS benefícios e serviços devem ser oferecidos a ambas as populações. Equivalência, pois esses benefícios e serviços devem ser oferecidos na mesma proporção e valor. A população rural já recebeu menos que a urbana e não tinha os mesmos benefícios. Hoje, eles não podem ser discriminados. Aliás, pode haver discriminação, desde que em ações afirmativas. Atenção para o fato de que o trabalhador rural pode ser aposentar por IDADE com 5 anos a menos que os trabalhadores urbanos (art. 201, §7º, II). O mesmo não ocorre com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, que sempre será 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, independente de sua origem urbana ou rural!
III - "Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços". Fala-se em seletividade, pois enquanto não existir dinheiro suficiente para ajudar a todos e alcançarmos a real universalidade, deve-se prezar pela seletividade, ou seja, selecionar os riscos sociais mais graves e urgentes. A distribuição para as pessoas mais necessitadas é a seletividade. O princípio da "reserva do possível" não poderá ser alegado sempre, para que se atenda a um mínimo social. Benefícios são as obrigações de dar dinheiro (Previdência Social, especialmente), e serviços, as de fazer (como o serviço de saúde gratuito, oferecido pelo governo através do SUS).
IV - "Irredutibilidade do valor dos benefícios". Atenção que é apenas dos benefícios. Eles não podem ficar congelados para não reduzir o poder de compra. Também não podem ser objeto de arresto, penhora, sequestro (art 114, da Lei 8213/91). Este não é princípio exclusivo da Previdência, mas também da Assistência. Apenas benefício que substitua o vencimento é que não pode ser menor do que o salário mínimo. Os demais podem, como o bolsa-família, por exemplo. Aliás, quando houver reajuste nos benefícios, o indicador utilizado é o INPC e não o salário mínimo. As exceções ao princípio (hipóteses em que descontos são possíveis) estão previstas no art. 115 da lei 8213/91, sendo este um rol taxativo.
V - "Equidade na forma de participação no custeio". A equidade se dá de forma relativa. As contribuições da empresa e dos trabalhadores, assim como das instituições financeiras, são todas diferenciadas, por questão de bom senso. Verificar no artigo 195, §9º da Constituição Federal: "As contribuições sociais... poderão ter alíquotas os base de cálculo diferenciadas...". Temos um exemplo de prevalência do princípio da equidade no artigo 239, §4º, que determina uma contribuição adicional da empresa que tem alta rotatividade de trabalhadores ao seguro-desemprego, benefício à cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de natureza jurídica previdenciária.
VI - "Diversidade da base de financiamento". É uma proteção ao sistema, para não haver o risco de faltar dinheiro para todos os pagamentos. Essa diversidade está prevista com detalhes no artigo 195 da Constituição.
VII - "Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados". A gestão é quadripartite: 1) governo; 2) trabalhadores; 3) empregadores; e 4) APOSENTADOS. Os examinadores adoram fazer pegadinhas com esse último, trocando por pensionistas, ou omitindo-o da questão.
--
Na medida em que eu digito, reviso a matéria e ainda ajudo quem também quer aprender.
Bons estudos a nós! :)
Bella.
--
No artigo 194, parágrafo único da Constituição Federal temos os princípios que estão positivados e que caem nas provas. Objetivos aí, podem ser lidos como princípios. Há outros citados na doutrina, como o da Solidariedade (art. 195), que são implícitos e nem tão importantes para a prova. Atenção para o fato de que para o Regime Próprio dos Servidores Públicos há previsão expressa do Princípio da Solidariedade no artigo 40, introduzido pela Emenda 41/2003. Uma grande diferença nesse sentido, entre o Regime Geral e o Regime Próprio, é de que no Regime Próprio os servidores inativos e os pensionistas também contribuem (o que não acontece no RGPS).
Os quatro primeiros incisos são os "de proteção social". O V e o VI são os de financiamento/custeio. Agora vamos à análise dos mesmos. Fazemos algumas considerações, de maneira a orientar o pensamento. Recomendamos a leitura de todos os artigos de lei citados.
I - "Universalidade da cobertura e do atendimento". Universalidade pode ser lida como totalidade. Todas as pessoas devem ter direito à cobertura de situações de riscos sociais, hipóteses de desventuras/contingências sociais. Ex: morte, invalidez, idade avançada, desemprego involuntário, etc... É por causa da universalidade que existem não somente os segurados obrigatórios, mas também os facultativos.
II - "Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais". Uniformidade, pois os MESMOS benefícios e serviços devem ser oferecidos a ambas as populações. Equivalência, pois esses benefícios e serviços devem ser oferecidos na mesma proporção e valor. A população rural já recebeu menos que a urbana e não tinha os mesmos benefícios. Hoje, eles não podem ser discriminados. Aliás, pode haver discriminação, desde que em ações afirmativas. Atenção para o fato de que o trabalhador rural pode ser aposentar por IDADE com 5 anos a menos que os trabalhadores urbanos (art. 201, §7º, II). O mesmo não ocorre com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, que sempre será 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, independente de sua origem urbana ou rural!
III - "Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços". Fala-se em seletividade, pois enquanto não existir dinheiro suficiente para ajudar a todos e alcançarmos a real universalidade, deve-se prezar pela seletividade, ou seja, selecionar os riscos sociais mais graves e urgentes. A distribuição para as pessoas mais necessitadas é a seletividade. O princípio da "reserva do possível" não poderá ser alegado sempre, para que se atenda a um mínimo social. Benefícios são as obrigações de dar dinheiro (Previdência Social, especialmente), e serviços, as de fazer (como o serviço de saúde gratuito, oferecido pelo governo através do SUS).
IV - "Irredutibilidade do valor dos benefícios". Atenção que é apenas dos benefícios. Eles não podem ficar congelados para não reduzir o poder de compra. Também não podem ser objeto de arresto, penhora, sequestro (art 114, da Lei 8213/91). Este não é princípio exclusivo da Previdência, mas também da Assistência. Apenas benefício que substitua o vencimento é que não pode ser menor do que o salário mínimo. Os demais podem, como o bolsa-família, por exemplo. Aliás, quando houver reajuste nos benefícios, o indicador utilizado é o INPC e não o salário mínimo. As exceções ao princípio (hipóteses em que descontos são possíveis) estão previstas no art. 115 da lei 8213/91, sendo este um rol taxativo.
V - "Equidade na forma de participação no custeio". A equidade se dá de forma relativa. As contribuições da empresa e dos trabalhadores, assim como das instituições financeiras, são todas diferenciadas, por questão de bom senso. Verificar no artigo 195, §9º da Constituição Federal: "As contribuições sociais... poderão ter alíquotas os base de cálculo diferenciadas...". Temos um exemplo de prevalência do princípio da equidade no artigo 239, §4º, que determina uma contribuição adicional da empresa que tem alta rotatividade de trabalhadores ao seguro-desemprego, benefício à cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de natureza jurídica previdenciária.
VI - "Diversidade da base de financiamento". É uma proteção ao sistema, para não haver o risco de faltar dinheiro para todos os pagamentos. Essa diversidade está prevista com detalhes no artigo 195 da Constituição.
VII - "Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados". A gestão é quadripartite: 1) governo; 2) trabalhadores; 3) empregadores; e 4) APOSENTADOS. Os examinadores adoram fazer pegadinhas com esse último, trocando por pensionistas, ou omitindo-o da questão.
--
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Postado por
Bella Beloca
0
comentários
Marcadores:
Direito,
Direito Constitucional,
Direito Previdenciário
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Quem quer biscoito? - Garfield
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Postado por
Bella Beloca
0
comentários
Marcadores:
Tirinhas
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Pregão - Professor Mazza
Este é um resumo da aula que o professor Alexandre Mazza proferiu para o programa Prova Final, transmitido pela TV Justiça, para aqueles que vão prestar o Exame da OAB.
Espero que ajude.
Espero que ajude.
Pregão
Há 6 modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços,
convite, concurso, leilão e o pregão.
O pregão não está previsto na 8666/93, mas em lei própria:
10.520/02.
Quando que a Adm. Pública pode lançar mão do pregão? Para
contração de bens e serviços comuns. Não funciona vinculado a valores. Bens e
serviços comuns são os que podem ser objetivamente definidos no edital segundo
as especificações do mercado. O legislador deixou o cabimento do pregão bem
aberto para que a administração conseguisse usar o pregão na maior quantidade
possível de contratações práticas. Foi um sistema inovador criado na legislação
brasileira sob inspiração de um modelo italiano. O objetivo é viabilizar a
contratação de um modo mais eficiente e econômico. É mais rápido do que o que
ocorre com o rito das outras modalidades.
Ele tem uma característica que garante a velocidade que não
existe nas outras modalidades: possui uma inversão nas fases naturais do
procedimento. A licitação tem normalmente 5 etapas: instrumento convocatório,
habilitação, classificação, homologação e adjudicação. Nas licitações comuns,
primeiro eu tenho que analisar as documentações de todos os interessados para
depois verificar qual a melhor proposta. No pregão, primeiro a administração
verifica quem tem a melhor proposta e depois a administração analisa a
documentação (só de quem ganhou!). O procedimento acaba muito mais rápido.
Assim, no pregão, o julgamento das propostas antecede a habilitação.
Quem pode fazer pregão no Brasil? Quando ele foi criado, foi
por medida provisória, e apenas no âmbito federal. Com a lei 10520, pode ser
utilizado em todas as entidades federativas. Essa lei criou 2 sistemas:
presencial e eletrônico. No âmbito federal há um decreto que diz que na União o
pregão eletrônico é preferencial. Em igualdade de condições, a União e suas
pessoas da Adm. Indireta, devem contratar com o pregão no sistema eletrônico,
com o apoio da internet.
As partes interessadas são convocadas para uma sessão
pública. São colocados sobre a mesa os envelopes de documentos lacrados. Na
frente de todos são abertos os envelopes de proposta e é apurada a mais
vantajosa. O que tiver a proposta mais baixa (proposta paradigma), e os que tiverem até 10% a mais da proposta
ideal, vão para a fase final (tem que ter pelo menos 4 participantes
selecionados), que se assemelha a um leilão ao contrário: todos esses
licitantes tem direito de fazer propostas verbais, diminuindo o valor
sucessivamente. O que oferecer a melhor proposta tem o seu envelope de
documentos aberto e analisado na frente dos demais e é decretado vencedor da
licitação. Se os documentos não estiverem em ordem, é contratada a segunda
melhor proposta.
Fases: instrumento convocatório, classificação, habilitação,
adjudicação e homologação.
Novidade: a concorrência que antecede a concessão de
serviços públicos agora também tem inversão de fases: o julgamento (análise da
proposta) vem antes da habilitação.
Objetos de alta complexidade não podem ser licitados pelo
pregão.
E no pregão, não importa a quantidade, mas a qualidade do
objeto.
A administração pública não é obrigada a usar o pregão. Usa
se quiser – uso facultativo.
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Postado por
Bella Beloca
0
comentários
Marcadores:
Direito,
Direito Administrativo
Assinar:
Postagens (Atom)



