Legalidade e justiça se confundem no imaginário das gentes pela impressão de que ambos os conceitos trazem em si a correção de comportamentos. “A priori” praticar algo legal e algo justo seria não somente permitido pela lei e pela moral, como também amplamente recomendado. Acontece que legalidade e justiça se tratam de conceitos absolutamente distintos e, algumas vezes, definidos de forma muito individual, subjetiva.
A legalidade, mais facilmente de ser verificada por sua aparente consistência fática, refere-se à adequação, ou não, dos atos em julgamento, ao ordenamento jurídico do local em que foram praticados. É, portanto, conceito pouco subjetivo. O mesmo não acontece com a justiça. Além disso, a legalidade pode ser dividida em legalidade material e legalidade formal. A primeira se dá caso o ato praticado esteja de acordo com o permitido em lei e, assim, na medida em que tenha sido praticado de acordo com os ditames legais, ou não seja expressamente proibido, o ato será legal. Quando à legalidade formal, é conceito que se refere à própria lei, à forma como foi produzida e aplicada. Será ilegal a imposição de lei que não atendeu a todas as obrigatórias formalidades na sua elaboração e que em sua aplicação não cedeu justiça ao caso, do que se conclui que a legitimidade das ações do Legislativo e do Executivo está intimamente ligada aos conceitos de legalidade e justiça.
A justiça, por sua vez, não se limita àquilo que seja legal, muito pelo contrário. Isso porque, a justiça somente pode ser averiguada em cada caso concreto, de maneira que – por mais contraditório que pareça – a lei pode, por não raras vezes, conduzir o aplicador do Direito às veredas da injustiça.
O legislador é aquele que busca normatizar a vida em sociedade o mais de acordo possível com o que as pessoas dessa mesma sociedade consideram – ao menos em sua maior parte – como justo, ético, moral, e outros tantos valores com conceitos completamente abstratos. Fato é que a vida não é abstrata e a natural característica de generalização da norma nem sempre permite que haja justiça como resultado imediato da subsunção dos fatos à norma imposta pelo Estado legiferante. Dessa maneira, o efeito jurídico e real, nem sempre é justo.
A justiça é conceito subjetivo, pois o que é justo para alguns, pode não ser para outros. Há inclusive teóricos que trouxeram da Grécia Antiga para o Direito atual a ideia de que a justiça consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. É tese amplamente aplicada por operadores do Direito, com destaque para os tributaristas, que passaram a reconhecer princípios daí advindos e que por sua importância ganharam “status” constitucional, como é o caso do Princípio da Capacidade Contributiva. Este princípio, pretendendo conceder à aplicação da lei no caso concreto uma maior justiça, determina que os tributos sejam pagos quantitativamente de acordo com critérios qualitativos, vislumbrados de forma individual, de maneia que cada contribuinte colabore com a arrecadação estatal de acordo com suas possibilidades. A seletividade de alguns tributos como o ICMS estatal em relação a determinados produtos de uso essencial também seria um forte exemplo da tentativa de compatibilização entre legalidade e justiça.
Pode-se ter como certo que a doutrina jurídica impõe a utilização de alguns princípios constitucionais, de aplicação obrigatória e direta, como uma maneira de garantir que justiça e legalidade sigam lado a lado com o mínimo possível de incompatibilidades e a legitimidade dos Poderes exista. Isso porque os princípios conferem à norma maior adequação em cada caso concreto, e são de utilização obrigatória tanto pelo Poder Judiciário, como pelo Legislativo e Executivo.
Não é possível, portanto, alcançar justiça com a mera legalidade. A legalidade somente abrirá espaço à justiça, quando atender aos critérios estabelecidos por princípios que confiram a devida adequação do fato à norma de forma que, aí haverá não somente justiça, mas também legitimidade por parte dos aplicadores.
Isabella Radd Pires da Silva
Especialista em Direitos Fundamentais e Constitucionalização do Direito - PUCRS
Bacharel em Direito - UFJF
Bacharel em Direito - UFJF
gostei,muito do seu conceito.
ResponderExcluirgostei muito do texto meu nome e tainara.
ResponderExcluirSeja bem-vinda ao Cantinho da Bellinha, Tainara!
ExcluirVolte outras vezes!
Abraços!
Odiei o seu texto
ResponderExcluirEu até poderia censurar se quisesse, mas não farei isso. Desde que não use de palavrão (é, alguns fazem isso), todos podem se expressar por aqui.
ExcluirAgradeceria se desse uma opinião com mais detalhes na próxima vez, pra gente entender onde está exatamente o problema.
Obrigada e volte sempre.