terça-feira, 24 de junho de 2014

Espécies de Agentes Públicos

São todos aqueles que exercem cargo ou função pública, independente de ser transitoriamente ou de não receberem remuneração. Classificam-se em 5 tipos:
Agentes Políticos: são os componentes do governo, nos seus primeiros escalões. Estes agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.
Agentes Administrativos (Servidores Públicos): se vinculam ao Estado por relações profissionais, sujeitos, à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade. Podem ser servidores titulares de cargos públicos (legalmente investido em cargo público), empregados públicos (titulares de emprego público, celetistas), contratados por “tempo determinado” para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público (8745/93), contratados sob regime de emprego (Lei 9962/00) e os comissionados (ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração).
Agentes Honoríficos: cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, honorabilidade, ou notória capacidade técnica e profissional, sem vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. (Ex. Comissário de menores, mesário eleitoral).
Agentes Delegados: são particulares que recebem a incumbência de executar determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo normas do Estado e sob fiscalização do delegante. (Ex. Permissionários e concessionários de obras e serviços públicos, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos...).
Agentes Credenciados: recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato, ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Como fazer sombras divertidas com as mãos


terça-feira, 3 de junho de 2014

Recursos Extraordinário e Especial

Anotações apreendidas ao assistir ao programa Prova Final, transmitido pela TV Justiça.

Os recursos extraordinário e especial não representam possibilidade de acesso a um terceiro/quarto grau de jurisdição. O que nós temos é o duplo grau. De toda decisão é possível apresentar no mínimo um recurso, que é a apelação. Depois desse, pra que vc consiga provocar o STJ ou STF há que se ter necessariamente uma vinculação aos pressupostos previstos na CF (arts. 102 e 105) – recursos excepcionais e de fundamentação vinculada.

É necessário haver ofensa à CF, no caso do recurso extraordinário, ou ofensa a uma lei federal, no caso do recurso especial.

Quando posso interpor esses recursos? Frente a acórdãos proferidos em segundo grau. TJ’s ou TRF’s. O interessante é olhar com detalhes. Art. 102, III; 105, III.

Publicado o acórdão abre-se o prazo de 15 dias para a interposição desses recursos. Se necessário, interponho os dois ao mesmo tempo. São interpostos perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Lá se fará o primeiro juízo de admissibilidade. Se estiver tudo ok, esses recursos são recebidos e encaminhados ao STJ e ao STF. Se faltar algum dos requisitos, será negado seguimento a esses recursos no próprio tribunal de segundo grau. O que poderá ser feito se isso acontecer? Se não tem preparo, se está intempestivo, se não tem o prequestionamento... o próprio CPC previu no 544, um agravo específico para ser interposto neste caso, no prazo de 10 dias. Ele sofreu uma reforma nos últimos anos e se chama “agravo nos próprios autos”. Tem força de levar o processo pro STJ ou pro STF. O tribunal de segundo grau será obrigado a encaminhar os autos ao STF/STJ.

Importante gravar um requisito que inclusive está sumulado – Súmula 282, STF. Necessidade do prequestionamento para recebimento desses recursos. Como a CF diz que frente às causas decididas poderão ser interpostos esses recursos, significa que o tribunal de segundo grau enfrentou a decisão, deu a ela uma resposta que na visão da parte que recorre, a decisão contraria a CF ou a lei federal. O que eu não posso, porque seria faltar com o prequestionamento, é me deparar com uma decisão de segundo grau e frente a ela criar uma argumentação do tipo: a decisão contraria o artigo X, sendo que nunca se ventilou esse tipo de argumentação antes no processo.

O que se faz muitas vezes para que não se diga que não houve prequestionamento é a interposição de embargos de declaração quando o acórdão não tratou do tema relevante. Aí se obriga ao enfrentamento da questão antes da interposição do recurso especial/extraordinário. Estes embargos ainda que não providos não podem ser vistos como protelatórios. Isto está sumulado.

Outra regra de admissibilidade, para o recebimento, que só vale para o recurso extraordinário, é se demonstrar que há repercussão geral do assunto. Existirá repercussão geral quando o processo de alguma forma envolver questão política, econômica, social ou jurídica que ultrapasse o interesse das partes. Cabe somente ao STF declarar se há. É decisão irrecorrível. Nas preliminares do recurso é necessário abrir um tópico para fundamentar a existência da repercussão.

Estes recursos não estão preocupados com a justiça da decisão, mas com a uniformidade do sistema quanto à interpretação e aplicação das normas.

O STJ vai ter mais uma fundamental importância que é a de uniformizar as jurisprudências dos tribunais inferiores. Caberá ao recorrente mostrar a divergência entre as jurisprudências.

Esses recursos são desprovidos de efeito suspensivo. São recebidos apenas no efeito devolutivo. O acórdão poderá começar a ser executado numa execução provisória, é verdade, mas pode-se tentar obter o efeito para esses recursos.

Quando houver uma decisão interlocutória, e em caso de urgência, desta decisão cabe agravo de instrumento. No tribunal, haverá a decisão se o agravo realmente seria de instrumento - haverá um acórdão para tanto. Dessa decisão em tese é previsto que pode haver interposição de extraordinário/especial, que ficarão retidos nos autos. Este tipo de interposição serve para evitar a preclusão. Isso deixará resguardada a possibilidade para que no futuro vc volte a discutir a questão.