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segunda-feira, 10 de março de 2014

Administração e Poder de Controle nas Sociedades Anônimas

Anotações feitas em aula de curso preparatório para o cargo de Analista do INSS.

A administração se dá por meio de determinados órgãos, os órgãos sociais. A sociedade pratica atos da realidade, mas tem uma existência legal, fictícia, técnica. Para tomar determinados atos, depende de terceiros, de pessoas. O órgão mais importante para tomada de decisões é a assembleia (a ordinária ou extraordinária), que coloca as regras e quais são os poderes da diretoria. Outro órgão importante ligado ao dia-a-dia da SA é a diretoria, que é o poder que executa e toca as regras determinadas pela assembleia. Há também o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

Há várias assembleias nas SA, mas só uma que órgão. A assembleia geral é órgão de cúpula e deliberação máxima de uma sociedade. Reúne a comunidade de proprietários. É o único órgão que pode modificar o estatuto da companhia e se divide em ordinária e extraordinária.

Assembleia Geral Ordinária (AGO): uma única por exercício social; tem que acontecer em um dos 4 primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social; seu objeto definido no art. 132, LSA.

Assembleia Geral Extraordinária (AGE): haverá tantas quantas a companhia necessite, pode acontecer em qualquer dia do exercício social, inclusive ser feita junto com a AGO em ata única; tem objeto residual.

O Conselho Fiscal, ao contrário do que ocorre nas companhias limitadas, é de existência OBRIGATÓRIA nas SA. Tem instalação facultativa e é destinado a examinar e dar parecer nas contas dos administradores, velando pela legalidade dos seus atos. É de previsão estatutária obrigatória, porém não entra em atividade, salvo se houver requerimento (quando os sócios acham que os administradores estão roubando). Funciona até a próxima AGO, onde apresenta parecer sobre as contas, quando então é dissolvido. Poderá ser reinstalado mais tarde.

O Conselho de Administração e a Diretoria são dois órgão diferentes, mas se quisermos nos referir aos dois ao mesmo tempo, usa-se a expressão “administradores”. Numa SA, devem ser pessoas naturais e os diretores devem residir no país.

A Diretoria é órgão de representação da companhia para todos os fins de direito. Haverá no mínimo dois em cada companhia, com mandato fixado em estatuto, não superior a 3 anos, admitidas sucessivas e indefinidas reeleições.

O Conselho de Administração é órgão facultativo, exceto: em sociedades de economia mista, em companhias abertas e em companhias com capital autorizado (cujo estatuto social contém autorização prévia de aumento do capital social – art. 168). Será composto de no mínimo 3 membros e respectivos suplentes, sendo que até 1/3 pode acumular função de diretor. Mandato fixado de até 3 anos, admitidas sucessivas e indefinidas reeleições. É órgão deliberativo encarregado de traçar a política geral que será implementada pela diretoria. A AGO elege o Conselho que elege a Diretoria (que está subordinada ao Conselho).
3 deveres muito importantes dos diretores: dever de lealdade (art 155); dever de diligência (art 153); dever de informar (art 157).

Os acionistas com direito de voto são aqueles que têm ações ordinárias, no mínimo – garantem direitos comuns aos sócios (participar dos lucros, do acervo da companhia, de fiscalizar o capital). A cada ação ordinária equivale um voto nas deliberações da assembleia geral. O direito de voto não é essencial (direitos essenciais estão listados no artigo 109, LSA), pois alguns sócios não o possuem. O estatuto que define como funcionam as ações. As ordinárias e as preferenciais são as principais. Ações ordinárias conferem direitos comuns + direito de voto. Já as ações preferenciais nem sempre garantem o direito de voto (isso depende do estatuto), mas sim, oferecem vantagens econômicas/financeiras.

Os acionistas majoritários são também, controladores. Mas os controladores, nem sempre são os majoritários. “Majoritário” é um conceito quantitativo, enquanto que “controlador” é um conceito qualitativo. 

O controlador está obrigado a sempre exercer seu direito de voto em benefício da companhia. Se com seus votos, os acionistas conseguem aprovar decisões, aí está o primeiro elemento para ser controlador. Além disso, precisa também eleger a maioria dos administradores e, claro, participar da vida societária.

sábado, 8 de março de 2014

Sociedades Anônimas - principais características

Anotações extraídas ao assistir ao programa Prova Final, transmitido pela TV Justiça – Prof. Alessandro Sanchez

Lei 6404/76 – é a lei das sociedades por ações, tanto as de capital aberto como as de capital fechado e as comanditas por ações.

Por que se chamam sociedades "anônimas"?
Anônimos são os sócios, pois a sociedade é conhecida e identificada por um nome empresarial. Esse nome “anônima” é dado porque os sócios não precisam se identificar, pois não há uma ingerência forte dos sócios na sociedade. Isso é possível porque todas as sociedades significam a união de pessoas e de capital. Em umas há maior ingerência das pessoas e em outras, do capital. Nas sociedades em que a ingerência de pessoas é maior que a do capital, para a entrada de um novo sócio, por exemplo, é preciso que todos aceitem. No caso do capital ser mais importante, basta que a pessoa invista dinheiro na sociedade.
Assim, podemos dizer que no caso da sociedade anônima, primeiramente além de ser anônima (os sócios), temos uma sociedade de cunho capitalista. O capital exerce maior importância nesse tipo de sociedade.

Características.

É uma sociedade empresária, ou seja: União de pessoas + esforço comum = lucros.

Conceito: “é uma pessoa jurídica com objeto empresarial de natureza capitalista em que a responsabilidade é sempre limitada ao preço de emissão de uma determinada ação, pois é assim que elas são divididas. Jamais exercerão objeto intelectual.”

É uma pessoa jurídica de direito privado – precisa de autorização do órgão governamental para seu funcionamento (Junta Comercial). Não importa o objeto exercido – sempre terá natureza empresarial. O capital é sempre dividido por ações.

A responsabilidade dos sócios pela aquisição é limitada. É ainda mais limitada do que as sociedades que recebem o nome “limitada”, pois a responsabilidade para as anônimas, é limitada ao preço de emissão de uma ação. Os sócios não respondem solidariamente entre si.

O estatuto é o ato constitutivo da sociedade anônima. É ele que dá origem a uma sociedade dessa espécie.

O nome é sempre constituído por DENOMINAÇÃO – utilização de uma abstração no momento de formar o nome empresarial. Exemplo: Companhia Brasileira de Distribuição. – não esta diretamente ligado ao nome de uma pessoa. É possível colocar o nome de um sócio que tenha contribuído para o bom êxito daquela empresa – Exemplo: Mercedez-Benz.

Existe desde a Idade Média e à principio tinham natureza estatal: Companhia das Índias Ocidentais e outro exemplo é o Banco do Brasil.

Servem para grandes empreendimentos econômicos – exigem uma legislação que traga burocracia para lidar bem com um grande volume de capital.

Existem em duas espécies: ABERTAS e FECHADAS.
Abertas – ao público – qualquer um pode comprar ações e se transformar em sócio. Transacionam em todo o mercado de ações, especialmente nas Bolsas de Valores. São as legítimas. Pra colocar as ações à venda é necessária autorização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários. A CVM é uma autarquia federal que fiscaliza o formato da sociedade anônima, a fim de que o capital público seja protegido.
Fechadas – ao público – as transações se limitam aos seus fundadores.
Existem providências preliminares para constituir uma sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada: todas as ações devem ser subscritas em nome de pelo menos dois sócios. É preciso verificar o capital, dividi-lo em ações e dividir entre dois sócios primários, fundadores iniciais. É também necessário integralizar, pagar 10% de todo o capital social. O dinheiro é depositado num banco, em que o Banco Central indica.

Se a sociedade é aberta:
É necessária autorização governamental da CVM. E a contratação de um serviço bancário (underwriting), para que os valores das ações sejam não só levados à Bolsa de Valores, mas sejam também conduzidos com uma série de documentos para autorização. Após a autorização, depois é necessária uma assembleia de fundação para determinar as cláusulas do estatuto.

Se a sociedade é fechada: basta apenas uma assembleia de fundação ou registrar a escritura pública em cartório.


A sociedade anônima, sendo aberta ou fechada, precisa registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial Estadual. Quando não leva, não será vista como anônima, mas “em formação”.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Tipos de Sociedade - Direito Empresarial

Sociedades personificadas: possuem personalidade jurídica, que é adquirida com registro.
Art. 997 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará...”

Sociedades não-personificadas: não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. Exemplo: 1) Sociedade em conta de participação e 2) Sociedade comum (irregular ou de fato)

1) Sociedade em conta de participação: sócios firmam um contrato apenas interno.
Sócio ostensivo + sócios participantes, sendo que o ostensivo tem responsabilidade ilimitada.
Mesmo que seja levado a registro, não tem personalidade jurídica.
Art. 991, parágrafo único: obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 993 O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Art 994 §2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
2) Sociedade em comum: não possui contrato social ou o mesmo não foi registrado na Junta/Cartório por desídia dos sócios. Os sócios respondem SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE.
Art. 990 Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído o benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que contratou pela sociedade.

Sociedade simples: os sócios exercem suas profissões. É muito comum entre médicos, advogados, engenheiros, artistas. É o caso de associações e cooperativas. A prestação de serviços é estritamente pessoal. O registro se faz no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Se difere da sociedade empresária, onde prevalece a atividade comercial. Essa é totalmente voltada para a produção/circulação de bens/serviços e seu registro se faz na Junta Comercial.

Sociedade em nome coletivo: todos os sócios devem ser pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente, podendo estipular limites de responsabilidade entre si. Só pode usar FIRMA. A administração cabe apenas aos sócios. Pode ser simples ou empresária.

Sociedade em comandita simples: composta pelos sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária – os comanditados (devem ser os administradores) + sócios que só respondem pela integralização de suas cotas respectivas – os comanditários.
O comanditário pode apenas ser constituídos procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais, sendo-lhe vedado praticar qualquer ato de gestão.
Art. 1045 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua cota.
Art. 1047 Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Sociedade em comandita por ações: tem aspecto de comandita e de sociedade anônima. Tem capital dividido em ações, possuindo 2 categorias de acionistas - comanditados e comanditários. Rege-se pelas normas das SA’s. Pode usar firma ou denominação.
Art 1091 Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Além dessas, ainda podemos citar as sociedades limitadas (LTDA) e as sociedades anônimas (SA), que serão objeto de outro resumo. Todos os artigos citados são do Código Civil Brasileiro.
Bons estudos!
Bella.