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terça-feira, 24 de junho de 2014

Espécies de Agentes Públicos

São todos aqueles que exercem cargo ou função pública, independente de ser transitoriamente ou de não receberem remuneração. Classificam-se em 5 tipos:
Agentes Políticos: são os componentes do governo, nos seus primeiros escalões. Estes agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.
Agentes Administrativos (Servidores Públicos): se vinculam ao Estado por relações profissionais, sujeitos, à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade. Podem ser servidores titulares de cargos públicos (legalmente investido em cargo público), empregados públicos (titulares de emprego público, celetistas), contratados por “tempo determinado” para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público (8745/93), contratados sob regime de emprego (Lei 9962/00) e os comissionados (ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração).
Agentes Honoríficos: cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, honorabilidade, ou notória capacidade técnica e profissional, sem vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. (Ex. Comissário de menores, mesário eleitoral).
Agentes Delegados: são particulares que recebem a incumbência de executar determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo normas do Estado e sob fiscalização do delegante. (Ex. Permissionários e concessionários de obras e serviços públicos, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos...).
Agentes Credenciados: recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato, ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Desapropriação Indireta: do que se trata?

O que se entende por desapropriação indireta?

Texto de Denise Cristina Mantovani Cera
Extraído do Portal LFG

"A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.

Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia."

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Pregão - Professor Mazza

Este é um resumo da aula que o professor Alexandre Mazza proferiu para o programa Prova Final, transmitido pela TV Justiça, para aqueles que vão prestar o Exame da OAB.
Espero que ajude.

Pregão
Há 6 modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão.
O pregão não está previsto na 8666/93, mas em lei própria: 10.520/02.
Quando que a Adm. Pública pode lançar mão do pregão? Para contração de bens e serviços comuns. Não funciona vinculado a valores. Bens e serviços comuns são os que podem ser objetivamente definidos no edital segundo as especificações do mercado. O legislador deixou o cabimento do pregão bem aberto para que a administração conseguisse usar o pregão na maior quantidade possível de contratações práticas. Foi um sistema inovador criado na legislação brasileira sob inspiração de um modelo italiano. O objetivo é viabilizar a contratação de um modo mais eficiente e econômico. É mais rápido do que o que ocorre com o rito das outras modalidades.
Ele tem uma característica que garante a velocidade que não existe nas outras modalidades: possui uma inversão nas fases naturais do procedimento. A licitação tem normalmente 5 etapas: instrumento convocatório, habilitação, classificação, homologação e adjudicação. Nas licitações comuns, primeiro eu tenho que analisar as documentações de todos os interessados para depois verificar qual a melhor proposta. No pregão, primeiro a administração verifica quem tem a melhor proposta e depois a administração analisa a documentação (só de quem ganhou!). O procedimento acaba muito mais rápido. Assim, no pregão, o julgamento das propostas antecede a habilitação.
Quem pode fazer pregão no Brasil? Quando ele foi criado, foi por medida provisória, e apenas no âmbito federal. Com a lei 10520, pode ser utilizado em todas as entidades federativas. Essa lei criou 2 sistemas: presencial e eletrônico. No âmbito federal há um decreto que diz que na União o pregão eletrônico é preferencial. Em igualdade de condições, a União e suas pessoas da Adm. Indireta, devem contratar com o pregão no sistema eletrônico, com o apoio da internet.
As partes interessadas são convocadas para uma sessão pública. São colocados sobre a mesa os envelopes de documentos lacrados. Na frente de todos são abertos os envelopes de proposta e é apurada a mais vantajosa. O que tiver a proposta mais baixa (proposta paradigma), e  os que tiverem até 10% a mais da proposta ideal, vão para a fase final (tem que ter pelo menos 4 participantes selecionados), que se assemelha a um leilão ao contrário: todos esses licitantes tem direito de fazer propostas verbais, diminuindo o valor sucessivamente. O que oferecer a melhor proposta tem o seu envelope de documentos aberto e analisado na frente dos demais e é decretado vencedor da licitação. Se os documentos não estiverem em ordem, é contratada a segunda melhor proposta.
Fases: instrumento convocatório, classificação, habilitação, adjudicação e homologação.
Novidade: a concorrência que antecede a concessão de serviços públicos agora também tem inversão de fases: o julgamento (análise da proposta) vem antes da habilitação.
Objetos de alta complexidade não podem ser licitados pelo pregão.
E no pregão, não importa a quantidade, mas a qualidade do objeto.
A administração pública não é obrigada a usar o pregão. Usa se quiser – uso facultativo.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Resumo: Poderes da Administração Pública


Poder de Polícia:
- Restrições estatais sobre a liberdade e a propriedade privada em favor do interesse público. É sempre uma limitação geral.
Exemplo: Expedição de alvará de funcionamento, ou a cassação desse alvará.

Servidão Administrativa:
- Não é geral. Onera propriedade específica. Atinge só o valor propriedade.
Exemplo: colocação de placa com nome de rua no prédio particular.

Tombamento:
- Modalidade especial de servidão, instituída para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Requisição Administrativa:
- Uso compulsório de propriedade privada em caso de iminente perigo público, com indenização se houver prejuízo.
Exemplo: automóvel particular utilizado em persecução penal.

Poder Regulamentar:
- Competência atribuída privativamente ao Chefe do Poder Executivo p/ expedição de atos adm. gerais e abstratos (decretos e regulamentos).
Exemplo: artigo 84, IV, da Constituição Federal.

Poder Hierárquico:
- Chefes de repartição sobre seus subordinados e Adm. Central sobre órgãos públicos. Desse poder decorrem a delegação e a avocação de competências.

Poder Disciplinar:
- Poder punitivo sobre agentes que cometam infrações funcionais.

Poder Vinculado:
- A legislação define todos os aspectos relacionados ao ato administrativo. Ex: lançamento tributário.

Poder Discricionário:
- O agente tem margem de liberdade p/ escolher. Pode ser anulado pelo Poder Judiciário desde que seja ilegal. É vedado ao juiz avaliar o mérito do ato.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Resumo da Lei de Improbidade Administrativa


Lei de Improbidade Administrativa (8429/92)

Atos de Improbidade:
  • Que importem enriquecimento ilícito
  • Que causem prejuízo ao erário
  • Que atentam contra os princípios da Adm. Pública

Sanções:

1.Ressarcimento integral do dano
2. Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
3. Perda da função pública
4. Suspensão dos direitos políticos
5. Pagamento de multa civil
6. Proibição de contratar com o Pd. Público ou receber incentivos fiscais


A aplicação das sanções independe:

  • Da efetiva ocorrência do dano
  • Da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente, para que seja instaurada investigação.
A ação principal terá rito ordinário, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada dentro de 30 dias da efetivação de medida cautelar.