quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Tipos de Sociedade - Direito Empresarial

Sociedades personificadas: possuem personalidade jurídica, que é adquirida com registro.
Art. 997 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará...”

Sociedades não-personificadas: não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. Exemplo: 1) Sociedade em conta de participação e 2) Sociedade comum (irregular ou de fato)

1) Sociedade em conta de participação: sócios firmam um contrato apenas interno.
Sócio ostensivo + sócios participantes, sendo que o ostensivo tem responsabilidade ilimitada.
Mesmo que seja levado a registro, não tem personalidade jurídica.
Art. 991, parágrafo único: obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 993 O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Art 994 §2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
2) Sociedade em comum: não possui contrato social ou o mesmo não foi registrado na Junta/Cartório por desídia dos sócios. Os sócios respondem SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE.
Art. 990 Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído o benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que contratou pela sociedade.

Sociedade simples: os sócios exercem suas profissões. É muito comum entre médicos, advogados, engenheiros, artistas. É o caso de associações e cooperativas. A prestação de serviços é estritamente pessoal. O registro se faz no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Se difere da sociedade empresária, onde prevalece a atividade comercial. Essa é totalmente voltada para a produção/circulação de bens/serviços e seu registro se faz na Junta Comercial.

Sociedade em nome coletivo: todos os sócios devem ser pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente, podendo estipular limites de responsabilidade entre si. Só pode usar FIRMA. A administração cabe apenas aos sócios. Pode ser simples ou empresária.

Sociedade em comandita simples: composta pelos sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária – os comanditados (devem ser os administradores) + sócios que só respondem pela integralização de suas cotas respectivas – os comanditários.
O comanditário pode apenas ser constituídos procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais, sendo-lhe vedado praticar qualquer ato de gestão.
Art. 1045 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua cota.
Art. 1047 Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Sociedade em comandita por ações: tem aspecto de comandita e de sociedade anônima. Tem capital dividido em ações, possuindo 2 categorias de acionistas - comanditados e comanditários. Rege-se pelas normas das SA’s. Pode usar firma ou denominação.
Art 1091 Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Além dessas, ainda podemos citar as sociedades limitadas (LTDA) e as sociedades anônimas (SA), que serão objeto de outro resumo. Todos os artigos citados são do Código Civil Brasileiro.
Bons estudos!
Bella.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Aspectos Relevantes da Prescrição no Processo Civil

PRESCRIÇÃO – Regras específicas
Anotações ao assistir ao programa de TV Prova Final

Prescrição extintiva – a da parte geral do código civil, que extingue a pretensão do credor, prevista no artigo 189 do Código Civil. Esta prescrição envolve regras práticas, específicas e muito importantes. A partir do artigo 190, o CC traz as regras da parte geral, e não da parte especifica (a usucapião).
Interrupção - uma primeira regra muito importante é a possibilidade de o prazo prescricional ser interrompido – trazê-lo de volta ao início, ao marco zero – o que é de total interesse do credor. Para tanto, ele precisa lançar mão de algum dos artifícios do 202. São medidas práticas para que o prazo volte ao marco zero. A ideia é prestigiar o credor atento, e que mostra ao legislador que de alguma maneira está buscando a efetivação do seu direito. O protesto cambial, por exemplo, faz com que a o prazo volte ao seu início. O mesmo efeito acontece se o protesto for judicial, ou quando o credor entra com um processo perante o réu. Existe alguma celeuma sobre o momento em que ocorre a interrupção da prescrição – aí é preciso que a leitura seja feita em conjunto com o CPC – e a interrupção ocorrerá quando da citação válida.
O 202 também contempla uma hipótese de o devedor interromper a prescrição – quando ele reconhece a dívida. O que não é muito comum.
A tentativa de interromper várias vezes, causaria insegurança jurídica. O Código então limitou a interrupção a apenas uma vez.
Suspensão da prescrição ocorre quando um fato previsto na lei paralisa o fato. Logo, eventual prazo anterior será suspenso, mas o prazo anterior será computado no final da prescrição de modo que, por exemplo, se houver um prazo de dez anos, e ocorrer um fato que suspende a prescrição após cinco anos, quando voltar a correr, terá mais cinco anos – não retorna ao início, como na interrupção. Uma hipótese curiosa: quando o credor e sua devedora se casam. O eventual prazo transcorrido antes do casamento se computa para a prescrição se consumar, quando o casamento terminar. Da mesma forma, para um credor servidor público que viaja ao exterior à serviço do seu país. Suspensão = impedimento. A diferença é só o momento em que surgem. Ocorrem nas exatas e mesmas hipóteses. Se o fato ocorre antes do prazo iniciar – impedimento de prazo prescricional. Se o prazo já estiver andando: caso de suspensão.
Vedação à alteração de prazos prescricionais: será que o prazo pode ser aumentado/diminuído? NÃO podem ser alterados por acordo entre as partes. É uma questão de segurança jurídica.
Alegação da prescrição: até que momento a parte pode alegar? O código possui uma redação muito perigosa: “A parte poderá alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição”. Se cair assim num concurso, pode-se marcar como correta, pois é a redação da lei. Mas essa questão apresenta algumas peculiaridades. A parte não pode alegar de forma inédita quando o processo estiver no grau de recurso especial ou extraordinário: é necessário o pré-questionamento. Do mesmo jeito no caso da prescrição alegada em grau de apelação, a questão não é simples: o réu ganha o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, mas terá que pagar as custas do processo.
Alegação da prescrição já na fase do cumprimento de sentença: o código só permite se for posterior à sentença, portanto a prescrição executória – e não a extintiva. Poderá ocorrer que o juiz não reconheça essa alegação de prescrição que deveria ter sido feita na fase de conhecimento.
A prescrição é uma matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde 2006. Antes só podia fazer isso se o processo tivesse direitos de incapazes e os favorecesse o reconhecimento da prescrição.
Renúncia da prescrição: o Código Civil admite que o devedor renuncie. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas só é válida se ocorrer após a consumação da prescrição. A ideia da lei foi proibir que o credor forçasse o devedor a assinar um termo no qual renunciasse antecipadamente ao benefício que a prescrição poderia lhe oferecer no futuro. Essa cláusula feriria a segurança jurídica.
Usucapião (prescrição aquisitiva): art. 1244 – as hipóteses de suspensão, interrupção e impedimento da prescrição se aplicam à usucapião, de forma que, por exemplo, se uma criança é proprietária de um grande terreno, o possuidor não têm em seu benefício a contagem de prazo da prescrição, que só começaria a fluir quando a parte se tornasse relativamente incapaz (com 16 anos).

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

BH na palma de sua mão

"Mob.Urb é um aplicativo que auxilia turistas a conhecerem melhor Belo Horizonte."

Trace a rota de sua viagem a Belo Horizonte! O aplicativo funciona da seguinte maneira: 1º Comece criando a sua conta web no Mob.Urb. 2º Crie seu roteiro de viagem. 3º Baixe o app, e confira o roteiro criado.

O aplicativo promete criação de roteiro personalizado... continue lendo ao clicar aqui