quarta-feira, 28 de maio de 2014

Regras de Competência

É um instituto valorizado e importante para o Processo Civil. Tem a ver com a atribuição para proferir julgamento. Criará uma especialização, melhora da qualidade do julgamento e da distribuição dos trabalhos.

Será fixada no momento da distribuição de uma ação: princípio da perpetuação da jurisdição - artigo 87 do CPC. Exceção: se houver supressão do órgão.

Art. 87 Determina-se a competência, no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Matéria e hierarquia: competência absoluta. É preciso transferir o processo imediatamente para o juízo competente.

Grau de flexibilidade que as regras de competência podem ou não apresentar – há algumas regras que são fixadas e não podem mudar, atendem interesses públicos: são normas de competência absoluta. Nas regras de competência relativa, o próprio sistema admite uma modificação na competência do juízo, é o que se chama de prorrogação de competência.

3 importantes efeitos decorrentes da distinção: 1) Possibilidade ou não de manifestação de reconhecimento de ofício de uma incompetência: se for incompetência absoluta o juiz não só pode como deve de ofício reconhecer sua incompetência. Se for relativa, não pode se manifestar de oficio, deve esperar o prazo da exceção de incompetência pra ver se alguma das partes argui. 2) Ocorrência ou não da preclusão: a qualquer tempo e grau a competência absoluta pode ser arguida. Mesmo depois do transito em julgado, inclusive! É causa de ação rescisória. Já a competência relativa tem prazo para arguição – 15 dias para que a parte que se sinta prejudicada pela não observância de uma regra de competência relativa, se manifeste. 3) Forma pela qual a incompetência deve ser arguida: 301 – a incompetência absoluta deve ser arguida em preliminar de contestação. Mais tarde pode vir usar esse argumento, mas terá que arcar com as custas. Há necessidade de se criar um incidente – exceção de incompetência – peça própria para arguir a incompetência relativa.

Art. 301 Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
II – incompetência absoluta

São exemplos de competência absoluta: em razão da matéria e funcional/hierárquica.
Exemplos de competência relativa: Territorial (artigo 94) e em razão do valor da causa.

Art. 94 A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer um deles.
§2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 95 regra geral: direito real sobre bens imóveis – competente o foro da situação da coisa. Pode ser modificada a competência desde que não seja ação que discuta propriedade, servidão, posse, demarcação de terras, nunciação de obra nova, direitos de vizinhança.

Art. 96 O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É porém competente o foro:
I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II – do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Art. 97 Ausente como réu – as ações correm no foro de seu último domicílio.

Art. 98 Incapaz como réu – no foro do domicílio do seu representante.

Art. 99 União/Território como autora, ré ou interveniente – Capital do Estado ou Território.

Art 100 – foros territoriais especiais:
- da residência da mulher: para ações de separação, conversão dessa em divórcio e anulação de casamento;
- do domicílio do alimentando: para ações em que se pedem alimentos;
- do domicílio do devedor: para anulação de títulos extraviados/destruídos;
- no local da sede: ações em que for ré pessoa jurídica;
- onde se acha agência ou sucursal: para as obrigações que ela contrair;
- onde exerce atividade principal: onde for ré sociedade;
- onde a obrigação deve ser satisfeita: para ação que lhe exige cumprimento;
- do lugar do ato ou do fato: para ação de reparação de dano e ação em que for réu o gestor de negócios alheios.
- domicílio do autor ou lugar do fato: ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos.

Conflitos de competência: podem ser positivos (quando mais de um juiz se declara competente) ou negativos (quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes). Pode ser suscitado pela parte, MP ou juiz.
Em caso de conexão: Se os juízes são do mesmo foro – é competente o que despachou primeiro (art 106). Se estão em foros diferentes – é competente o que primeiro proceder à citação válida (art 219).

40 salários mínimos para os juizados especiais. Se vc entrar no juizado com mais que isso: entende-se que vc renunciou ao excesso. Admite-se nesse caso a prorrogação de competência, portanto.

terça-feira, 20 de maio de 2014

ARG(H)ENTINOS!

Segundo recentes estatísticas, de cada 10 argentinos,
11 sentem-se superiores aos outros povos...

O presidente argentino, em visita oficial ao Brasil, iria conhecer uma escola de São Paulo, e o diretor da escola foi preparar os seus alunos para receberem bem a importante visita.
* Vocês devem ser educados com o presidente da Argentina!
Joãozinho, eu vou te perguntar: O que é a Argentina para nós? E você vai responder que a Argentina é um país amigo.
* Não, senhor diretor! A Argentina é um pais irmão.
* Muito bem, Joãozinho. Mas não é preciso tanto. Diz apenas que a Argentina é um país amigo e está bom.
* Não e não, a Argentina é um pais irmão!
* Tá bom, Joãozinho. Mas por que é que achas que a Argentina é um país irmão, e não um país amigo?
* Porque amigos a gente pode escolher!

Qual é a diferença entre os argentinos e os terroristas? Os terroristas têm simpatizantes.

Qual e a semelhança entre um argentino humilde e o Super-homem? Nenhum dos dois existe.

Segundo a imprensa Argentina, Maradona foi o melhor jogador do mundo e um dos melhores da Argentina.



Um argentino estava sendo entrevistado na TV e lhe perguntaram
* Qual a pessoa que mais admira?
* Dios!
* E por que?
* Bueno, fue el quien me criou!

O que se deve atirar a um argentino que está se afogando? O resto da família.

O que é o ego? O pequeno argentino que vive dentro de cada um de nós.

Qual é o negócio mais lucrativo do mundo? Comprar um argentino pelo que ele vale e vendê-lo pelo que ele pensa que vale.

O argentininho fala para o pai:
* Papa, quando yo crescer yo quiero ser como usted.
* Y por que, mi hijo? - pergunta o orgulhoso argentino.
* Para tener un hijo como yo.

Por que há tantos partos prematuros na Argentina? Porque nem as mães agüentam um argentino por nove meses!

Notícia no principal telejornal argentino: Brasil e Argentina empataram hoy el jogo por la Copa America: zero gols para Brasil e ZERO GOLAÇOS para Argentina!

Por que é que os homens argentinos em geral preferem não casar? Eles nunca encontram uma mulher que os ame mais do que eles se amam.

Por que é que não há terremotos na Argentina? Porque nem a terra os engole.

terça-feira, 29 de abril de 2014

Conceitos iniciais e imprescindíveis – Processo Civil

Pressupostos processuais:

- Subjetivos:
DO JUÍZO:
1) Investidura: é pressuposto processual de existência
2) Imparcialidade: é pressuposto processual de validade
3) Competência
A incompetência relativa não gera nulidade porque pode ser convalidada, então alguns acham que competência não é pressuposto processual
DAS PARTES:
4) Capacidade de ser parte: pressuposto processual de existência
5) Capacidade de estar em juízo: pressuposto processual de validade
6) Capacidade postulatória

- Objetivos:
EXTRÍNSECOS (ou negativos):
1) Coisa julgada material
2) Litispendência
3) Perempção
4) Transação
5) Convenção de arbitragem
6) Ausência de pagamento de custas em demanda idêntica, extinta anteriormente por sentença terminativa
INTRÍNSECOS (ou positivos):
7) Demanda – o ato de demandar – pressuposto processual de existência
8) Petição inicial apta – pressuposto processual e validade
9) Citação válida – pressuposto processual de validade
10) Regularidade formal (que deve ser afastada diante do princípio da instrumentalidade das formas)

Princípios processuais
- Devido Processo Legal                               - Publicidade
- Contraditório                                 - Boa-fé e Lealdade Processual
- Ampla Defesa                                               - Economia processual
- Motivação das decisões            - Instrumentalidade das formas
- Dispositivo/Inquisitivo                               - Razoável duração do processo
- Isonomia                                         - da Cooperação

AÇÃO
Condições da Ação:
- Possibilidade jurídica do pedido (a impossibilidade ocorre pela expressa vedação legal)
- Interesse de agir (necessidade e utilidade)
- Legitimidade (pertinência subjetiva da demanda)

Elementos da Ação:
- PARTES:
Chiovenda: partes na demanda
Liebman: partes no processo (+ abrangente)
STF: amicus curiae não é parte
- PEDIDO:
imediato – processual
mediato – material
Certo (tanto no aspecto processual, quanto material) E determinado (em quantidade e só se refere ao pedido mediato)
Pedido genérico: só com permissão da lei e, ainda assim, tem que ser certo
STJ: pedido de danos morais pode ser genérico
pedido diverso = extra petita
pedido maior = ultra petita
pedido implícito – é o não pedido pelo autor, mas que deve ser concedido de ofício pelo juiz. Hipóteses: despesas e custas processuais; honorários advocatícios; correção monetária; prestações vincendas e inadimplidas; juros legais e moratórios.

- CAUSA DE PEDIR:
Composta tão somente pela relação jurídica afirmada pelo autor.
Fatos + fundamentos jurídicos (liame jurídico entre fatos e pedidos) – art. 282, III.

Fonte: Manual de Direito Processual Civil, Volume Único de Daniel Amorim A. Neves, Editora Método, 2011.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

The truth about Snow White

THE TRUTH ABOUT SNOW WHITE IS NO FAIRY TALE

Snow White was a real person! But unlike the fairy tale, she didn’t live happily ever after - she was killed to stop her from marrying a king. Even more horrifying, the dwarfs were really child slaves who were forced to work in copper mines.

German teacher Eckhard Sander uncovered the shocking truth behind the Grimm Brothers’ fairy tale that became a popular Disney movie. After four years of research, Sander learned that the model for Snow White was the German Countess Margarethe von Waldeck, a 16th century beauty from Bad Wildungen.
Like the fairy tale character, the Countess had a wicked stepmother. But the stepmother wasn’t the one who wanted her killed. The bad guys were the Spanish secret police.
"Margarethe fell in love with King Philip II of Spain and was poisoned by the secret police because they decided the marriage would be a political disaster," said Sander, who authored the book "Snow White: Myth or Reality."
And the dwarfs who rescued Snow White in the fairy tale were based on real children - who worked 12 hours a day in a mine owned by Margarethe’s brother in Bad Wildungen. "The children grew bent and crippled because of the work, the terrible conditions and because they were permanently undernourished", said Sander. "They went prematurely gray and rarely lived beyond the age of 20." "As for the poisoned apple, I discovered that Bad Wildungen had a man who did know how to poison apples - or at least make them very bitter." "It appears that he handed them out to children to stop them from raiding his fruit trees."
Over time, these details were told and retold until they became the fairy tale that we know today, according to the researcher. He concluded, "I don’t believe the Grimm Brothers had any idea of the real story."

(Arnon Hollaender, Sidney Sanders, Keyword - A Complete English Course - Ed. Moderna)