quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Tipos de Sociedade - Direito Empresarial

Sociedades personificadas: possuem personalidade jurídica, que é adquirida com registro.
Art. 997 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará...”

Sociedades não-personificadas: não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. Exemplo: 1) Sociedade em conta de participação e 2) Sociedade comum (irregular ou de fato)

1) Sociedade em conta de participação: sócios firmam um contrato apenas interno.
Sócio ostensivo + sócios participantes, sendo que o ostensivo tem responsabilidade ilimitada.
Mesmo que seja levado a registro, não tem personalidade jurídica.
Art. 991, parágrafo único: obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 993 O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Art 994 §2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
2) Sociedade em comum: não possui contrato social ou o mesmo não foi registrado na Junta/Cartório por desídia dos sócios. Os sócios respondem SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE.
Art. 990 Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído o benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que contratou pela sociedade.

Sociedade simples: os sócios exercem suas profissões. É muito comum entre médicos, advogados, engenheiros, artistas. É o caso de associações e cooperativas. A prestação de serviços é estritamente pessoal. O registro se faz no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Se difere da sociedade empresária, onde prevalece a atividade comercial. Essa é totalmente voltada para a produção/circulação de bens/serviços e seu registro se faz na Junta Comercial.

Sociedade em nome coletivo: todos os sócios devem ser pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente, podendo estipular limites de responsabilidade entre si. Só pode usar FIRMA. A administração cabe apenas aos sócios. Pode ser simples ou empresária.

Sociedade em comandita simples: composta pelos sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária – os comanditados (devem ser os administradores) + sócios que só respondem pela integralização de suas cotas respectivas – os comanditários.
O comanditário pode apenas ser constituídos procurador da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais, sendo-lhe vedado praticar qualquer ato de gestão.
Art. 1045 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua cota.
Art. 1047 Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Sociedade em comandita por ações: tem aspecto de comandita e de sociedade anônima. Tem capital dividido em ações, possuindo 2 categorias de acionistas - comanditados e comanditários. Rege-se pelas normas das SA’s. Pode usar firma ou denominação.
Art 1091 Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Além dessas, ainda podemos citar as sociedades limitadas (LTDA) e as sociedades anônimas (SA), que serão objeto de outro resumo. Todos os artigos citados são do Código Civil Brasileiro.
Bons estudos!
Bella.

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