sexta-feira, 4 de maio de 2012

Posse ou Propriedade?

Para os que não tem conhecimento jurídico aprofundado, vale simplificar com o texto da advogada Ana Vitória Wernke, publicado na Folhinha do Sagrado Coração de Jesus, Editora Vozes, 2012:

"A Posse e a Propriedade são dois institutos jurídicos do ramo do Direito chamado de Cível ou Civil.
A posse se dá, em linhas gerais, quando a pessoa está em pleno gozo de algum objeto, ainda que ela não seja dona dele. É o caso do aluguel de imóvel. Quando um imóvel está alugado, o proprietário cede a posse ao locatário em troca de uma prestação pecuniária. Se este, no entanto, não cumpre com um ou mais dos combinados estabelecidos no contrato, o locador pode pedir a reintegração de sua posse, amistosa ou judicialmente.
A propriedade, por seu turno, pertence àquele que é efetivamente dono de algum bem. No caso dos bens imóveis, há que se ter o registro desta propriedade (escritura pública) no cartório competente para proteger o patrimônio contra terceiros."

Para os que compreendem um pouco mais, uma complementação extraída de um texto publicado no blog de Renata Esser (http://reesser.wordpress.com/2010/04/09/acoes-possessorias/):

"Tutela possessória é a relacionada à posse.
Tutela petitória é ligada à propriedade.
A tutela petitória segue o procedimento ordinário. Já a tutela possessória segue o procedimento especial.
Todas as tutelas possessórias são chamadas de interditos possessórios. A tutela possessória é dividida em três institutos: reintegração, manutenção e interdito proibitório.
Quando há uma ameaça à posse, usa-se o interdito proibitório. O interdito proibitório tem caráter preventivo, visando impedir que se concretize uma ameaça à posse. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio do interdito proibitório, que venha a consumar-se.
ação de manutenção e posse é o remédio jurídico em caso de turbação. Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, tendo dano ou não. É uma ofensa média à posse onde o titular tem o exercício de sua posse prejudicado, mas não suprimido, ou seja, é uma ofensa menor do que o esbulho, no sentido de que não tolhe por inteiro ao possuidor o exercício do poder fático sobre a coisa, mas embaraça-o e dificulta-o, embora sem chegar à consequência extrema da impossibilitação. O possuidor continua na posse do bem, no entanto vem sofrendo incômodos.
Por sua vez, a ação de reintegração de posse é o remédio jurídico utilizado em caso deesbulho para que o possuidor ou o proprietário tenha sua posse de voltaNo esbulho o possuidor não está mais na posse. A posse lhe foi retirada. A propriedade foi invadida. O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor.

.... 
Na ação possessória, autor e réu não podem discutir a propriedade. Tal vedação tem finalidade de que não haja sobreposição de demandas, inclusive com decisões contraditórias.
A ação possessória é feita para andar rápido. Assim, primeiro deve-se resolver a possessória. Depois que isso estiver resolvido, deve a propriedade ser discutida em outra ação."

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