sábado, 8 de março de 2014

Sociedades Anônimas - principais características

Anotações extraídas ao assistir ao programa Prova Final, transmitido pela TV Justiça – Prof. Alessandro Sanchez

Lei 6404/76 – é a lei das sociedades por ações, tanto as de capital aberto como as de capital fechado e as comanditas por ações.

Por que se chamam sociedades "anônimas"?
Anônimos são os sócios, pois a sociedade é conhecida e identificada por um nome empresarial. Esse nome “anônima” é dado porque os sócios não precisam se identificar, pois não há uma ingerência forte dos sócios na sociedade. Isso é possível porque todas as sociedades significam a união de pessoas e de capital. Em umas há maior ingerência das pessoas e em outras, do capital. Nas sociedades em que a ingerência de pessoas é maior que a do capital, para a entrada de um novo sócio, por exemplo, é preciso que todos aceitem. No caso do capital ser mais importante, basta que a pessoa invista dinheiro na sociedade.
Assim, podemos dizer que no caso da sociedade anônima, primeiramente além de ser anônima (os sócios), temos uma sociedade de cunho capitalista. O capital exerce maior importância nesse tipo de sociedade.

Características.

É uma sociedade empresária, ou seja: União de pessoas + esforço comum = lucros.

Conceito: “é uma pessoa jurídica com objeto empresarial de natureza capitalista em que a responsabilidade é sempre limitada ao preço de emissão de uma determinada ação, pois é assim que elas são divididas. Jamais exercerão objeto intelectual.”

É uma pessoa jurídica de direito privado – precisa de autorização do órgão governamental para seu funcionamento (Junta Comercial). Não importa o objeto exercido – sempre terá natureza empresarial. O capital é sempre dividido por ações.

A responsabilidade dos sócios pela aquisição é limitada. É ainda mais limitada do que as sociedades que recebem o nome “limitada”, pois a responsabilidade para as anônimas, é limitada ao preço de emissão de uma ação. Os sócios não respondem solidariamente entre si.

O estatuto é o ato constitutivo da sociedade anônima. É ele que dá origem a uma sociedade dessa espécie.

O nome é sempre constituído por DENOMINAÇÃO – utilização de uma abstração no momento de formar o nome empresarial. Exemplo: Companhia Brasileira de Distribuição. – não esta diretamente ligado ao nome de uma pessoa. É possível colocar o nome de um sócio que tenha contribuído para o bom êxito daquela empresa – Exemplo: Mercedez-Benz.

Existe desde a Idade Média e à principio tinham natureza estatal: Companhia das Índias Ocidentais e outro exemplo é o Banco do Brasil.

Servem para grandes empreendimentos econômicos – exigem uma legislação que traga burocracia para lidar bem com um grande volume de capital.

Existem em duas espécies: ABERTAS e FECHADAS.
Abertas – ao público – qualquer um pode comprar ações e se transformar em sócio. Transacionam em todo o mercado de ações, especialmente nas Bolsas de Valores. São as legítimas. Pra colocar as ações à venda é necessária autorização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários. A CVM é uma autarquia federal que fiscaliza o formato da sociedade anônima, a fim de que o capital público seja protegido.
Fechadas – ao público – as transações se limitam aos seus fundadores.
Existem providências preliminares para constituir uma sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada: todas as ações devem ser subscritas em nome de pelo menos dois sócios. É preciso verificar o capital, dividi-lo em ações e dividir entre dois sócios primários, fundadores iniciais. É também necessário integralizar, pagar 10% de todo o capital social. O dinheiro é depositado num banco, em que o Banco Central indica.

Se a sociedade é aberta:
É necessária autorização governamental da CVM. E a contratação de um serviço bancário (underwriting), para que os valores das ações sejam não só levados à Bolsa de Valores, mas sejam também conduzidos com uma série de documentos para autorização. Após a autorização, depois é necessária uma assembleia de fundação para determinar as cláusulas do estatuto.

Se a sociedade é fechada: basta apenas uma assembleia de fundação ou registrar a escritura pública em cartório.


A sociedade anônima, sendo aberta ou fechada, precisa registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial Estadual. Quando não leva, não será vista como anônima, mas “em formação”.

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